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Leitor de livro digital não tem imunidade tributária de livro de papel

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Os leitores de livros digitais não podem ser comparados aos livros de papel e, portanto, não podem gozar de mesma imunidade tributária. Com esse fundamento, a 3ª turma do TRF da 3ª região negou provimento a recurso da empresa Saraiva e Siciliano S/A que pretendia a liberação de equipamentos eletrônicos do modelo Bookeen Lev com luz, retidos pela RF, sem a exigência do recolhimento dos impostos federais incidentes na importação.

De acordo com o acórdão, a extensão da imunidade de impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” – imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados – não podia ser aplicada aos equipamentos do modelo importado, conforme o artigo 150 da CF. O desembargador Federal Carlos Muta foi o relator:

“Verifica-se, que (além de leitor de textos) o equipamento serve como arquivo de fotografias ou biblioteca de imagens, que podem ser transferidas por conexão USB, ultrapassando a funcionalidade estrita de livro eletrônico, em relação ao qual seria possível cogitar de extensão da regra de imunidade.”

A empresa alegava se tratar de equipamento com finalidade exclusiva de leitura de livros digitais e acesso restrito à loja virtual através de acesso “wi-fi” à internet para aquisição de obras, gozando da imunidade do artigo 150 da CF.

Para os magistrados, a jurisprudência do STF se consolidou, em geral, no sentido de reconhecer que tal imunidade atinge apenas o que puder ser compreendido na expressão papel destinado à sua impressão, com extensão a certos materiais correlatos, como filmes e papéis fotográficos, adotando, portanto, interpretação restritiva do dispositivo constitucional.

O colegiado lembrou que a discussão definitiva da imunidade de “e-books” ainda pende de julgamento no STF, que já admitiu a repercussão geral da matéria (RExt 330.817).

Para Carlos Muta, independentemente da solução a ser dada pelo STF quanto à questão jurídica em si, verifica-se que, no caso dos autos, inexiste direito líquido e certo a ser liminarmente tutelado, já que o aparelho possui atributos outros que o fazem ser mais do que apenas uma plataforma eletrônica de leitura.

Processo: 0030939-50.2014.4.03.0000

Fonte: Migalhas

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