É possível a penhora sobre o direito de posse de imóveis localizados em condomínios irregulares, mesmo que não possuam registro em cartório. Com esse argumento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) autorizou a penhora de imóvel de um dos sócios da Faculdade de Ciências, Educação e Tecnologia Darwin (Faceted), para garantir a execução de uma condenação trabalhista.
Após condenar a Faculdade nos autos de ação trabalhista proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o juiz de primeiro grau determinou a execução contra a instituição, no montante de R$ 636 mil. Na sequência, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e tendo em vista que cabe ao empregador assumir os riscos de sua atividade empresarial, sendo os sócios os beneficiários diretos dos lucros obtidos pela sociedade, o magistrado determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com base no que prevê o artigo 50 do Código Civil, para fazer incidir a execução no patrimônio de um dos sócios da Faculdade.
Contudo, o juiz indeferiu pedido do MPT para que fosse penhorado um imóvel do executado, ao argumento de que se trataria de casa construída em condomínio sem regularização, e que a ausência de registro em cartório impediria sua exequibilidade. O Ministério Público recorreu ao TRT-10. Com o argumento de que as declarações de bens do sócio evidenciam que o imóvel indicado pertence a ele, o autor pediu, no agravo de petição, o deferimento da penhora sobre os direitos de posse relativos ao imóvel em questão.
Direito de posse
O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, relator do caso na 1ª Turma, frisou em seu voto que a casa, construída em condomínio horizontal formado mediante parcelamento irregular de solo, é de posse do sócio da Faceted, como comprovam as guias de IPTU emitidas em nome do executado. “Assim, perfeitamente possível que a penhora recaia tão somente sobre os direitos de posse que o executado possui sobre o imóvel, não havendo falar-se em propriedade”, frisou o relator.
De acordo com o desembargador, os referidos direitos possessórios inserem-se na realidade corrente dos condomínios horizontais do DF, sendo passíveis de alienação pelo possuidor. “Aceitar a assertiva de que o imóvel seria impenhorável pela inexistência de escritura ou registro significaria desconsiderar a realidade instalada no Distrito Federal hodiernarmente, com a existência de franco mercado imobiliário no ramo dos condomínios não regularizados, beneficiando indevidamente o executado”.
Problemas
O relator concluiu seu voto alertando que o juiz responsável pela execução deverá explicitar, no edital de penhora, as características e a natureza irregular do imóvel, para que os interessados avaliem possíveis problemas que poderão advir dessa situação. E o MPT terá que arcar com eventual dificuldade na demora e desembaraço do bem para a efetiva satisfação do crédito pleiteado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000053-20.2013.5.10.002
Fonte: TRT/10
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