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Produto regulamentado como alimento não pode ser comercializado como medicamento

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Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que, ao analisar mandado de segurança contra ato do diretor-presidente e do gerente-geral de Inspeção e Controle de Medicamentos e Produtos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), impetrado por empresa de nutrição, reconheceu a legalidade do Auto de Infração e da multa imposta pela autarquia em desfavor da impetrante. A decisão também não reconheceu à empresa o direito de comercializar e divulgar o produto “T. Quitosana 500mg”.

Segundo o Juízo de primeiro grau, o Poder Judiciário não possui legitimidade, mesmo em tese, para permitir ou autorizar, como se pede, a comercialização do produto em desacordo com o registro perante a Anvisa, detentora do devido poder-dever para a avaliação técnica acerca dos efeitos dos produtos sobre a saúde da população.

Na apelação, a recorrente sustenta que o produto em questão é fabricado por outra empresa e possui registro no Ministério da Saúde como “alimento com alegações e propriedades funcionais e ou de saúde”, composta de quitosana, o que afastaria a possibilidade de autuação e aplicação de multa com base em suposta infração sanitária de fabricar e comercializar produto sem registro.

Para o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque “o produto da impetrante possui registro na Anvisa somente como alimento, e a propaganda divulgada afirma que o produto possui propriedades terapêuticas, como eliminar gorduras, reduzir os níveis de colesterol LDL e ácido úrico, entre outras, o que descaracteriza sua condição de produto alimentar”, esclareceu.

Nesse sentido, ponderou o magistrado: “não possuindo o produto T. 500 registro na Anvisa como medicamento, mas apenas como alimento, e divulgando a impetrante propaganda do produto com propriedades terapêuticas, mesmo não sendo ela a fabricante, legitima a autuação realizada pelo agente da Anvisa”.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento à apelação.

Processo: 0033213-41.2005.4.01.3400

Fonte: AASP

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