A 3ª turma do TST condenou uma empresa de produção integrada de frutas a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade de uma trabalhadora temporária demitida sem justa causa quando estava grávida.
O desembargador que analisou a ação no TRT da 12ª região concluiu que deveria ser aplicado no caso o teor do inciso III da súmula 244 do TST. Para ele, “é certo que eventual gravidez da trabalhadora, que tenha início durante a sua vigência, não lhe garante o direito à estabilidade, dada a transitoriedade dessa contratação”. O magistrado ainda afirmou que “o reconhecimento do prazo de vigência determinada para o contrato de trabalho afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao limite temporal estabelecido”.
Contudo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento em recurso de revista, divergiu da decisão de 2ª grau sob o entendimento de que “a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à ‘empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto’. Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa”.
• Processo relacionado: RR – 69-70.2011.5.12.0007
Fonte: Migalhas
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