O Hipermercado foi condenado a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma cliente que comprou um ar-condicionado de 12 mil BTUS, mas recebeu um de capacidade inferior, de 9 mil BTUS. A determinação é do juiz Aldo Sabino de Freitas, do 2º Juizado Civil de Goiânia, que considerou os transtornos causados à consumidora devido à postura da empresa de não efetuar a troca de mercadoria.
Consta dos autos que a autora da ação adquiriu o equipamento para seu salão de beleza, precisando de determinada potência para abranger a área. Diante do equívoco, a consumidora relatou que se dirigiu à loja para efetuar a troca, o que lhe teria sido negado: o condicionador de ar escolhido, que constava da nota fiscal, não havia mais em estoque.
Segundo a autora, ela requereu o estorno do dinheiro despendido na compra, o que também não teria sido aceito pelo Hipermercado, que lhe ofereceu, apenas, crédito em mercadorias – solução não aceita pela cliente que, então, procurou a Justiça para solucionar o impasse.
Para o magistrado, “a reclamante foi subordinada a grande trabalho, constrangimento e até humilhação, sendo certo que até hoje o produto está na caixa, aguardando pela troca”. Além dos danos morais, a cliente receberá ressarcimento integral do produto, avaliado em R$ 1.399.
Fonte: AASP
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