A juíza da 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira, julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais proposto por F.P.de A. contra duas empresas de empreendimentos imobiliários, devido a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
O autor alega que, em março de 2011, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo valor de R$ 102.068,82 em duas parcelas: a primeira entregue no ato da assinatura do negócio e a segunda por meio de cheque do Banco B. S/A, que deveria ser apresentado em 19 de abril de 2011, porém os réus não respeitaram a data acordada e depositaram o cheque em 4 de abril de 2011, o que acarretou estorno de débitos programados para a data do depósito.
De acordo com o autor, a conduta dos réus violou sua honra, uma vez que a antecipação da apresentação do cheque o expôs a situação vexatória, causando danos morais e atribuindo aos réus a responsabilidade de indenizar. Quanto ao valor da indenização, sugere quantia não inferior a R$ 20 mil . Requereu a procedência da ação com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Os réus apresentaram contestação, alegando que o cheque é considerado ordem de pagamento a vista e a legislação não contempla ou cria a espécie de cheque pré-datado, de modo que mesmo tendo sido pré-datado, continua sendo líquido, certo e exigível.
Alegam que o dano moral decorrente da apresentação prévia desse tipo de cheque não é presumido, devendo o autor comprovar que o título foi devolvido por falta de fundos e que teve seu nome apontado em órgão de proteção ao crédito, sendo que o cheque foi compensado e o autor não teve seu nome negativado, o que afasta a responsabilidade civil.
Para a juíza, no que se refere a responsabilidade dos réus, a praxe comercial brasileira evidencia a necessidade de se respeitar a boa-fé dos que resolvem negociar com cheques pré-datados, de modo que as intenções devem ser respeitadas pelos envolvidos no negócio jurídico. “Nestes termos, há responsabilidade civil daquele que não cumpre o avençado e apresenta o título ao banco previamente à data acordada, uma vez assumiu o risco em provocar dano ao autor”.
Quanto à indenização, o autor pede R$ 20mil, no entanto, ante a inexistência de parâmetros legais, a fixação do valor da indenização fica ao arbítrio do julgador, que deve agir com cautela e bom senso. Assim, considerando estes elementos e confrontando-os com as provas produzidas nos autos, a juíza fixou o valor dos danos morais em R$ 8 mil.
“Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido a fim de condenar os réus ao pagamento de indenização ao autor, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, devidamente corrigido pelo IGPM, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação”.
Processo nº 0010706-15.2012.8.12.0001
Fonte: AASP
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