Apesar da proibição do condomínio, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, permitiu que um morador mantenha no condomínio seu animal de estimação. O juiz julgou procedente o pedido do dono do animal, J. A. da S., e declarou nula a Cláusula 20 do Regulamento Interno do Condomínio Residencial V. V., que proíbe “a permanência ou trânsito de quaisquer espécies de animal”.
Além disso, o magistrado determinou que o condomínio abstenha-se de aplicar notificações, multas e quaisquer penalidades ao condômino em relação a casos envolvendo a permanência de seu animal, um cachorro da raça Pinscher, no prédio.
A medida foi requerida pela família de Jorge, que trouxe aos autos provas de que o seu animal de estimação não oferece risco aos demais moradores, inclusive, documentos que o cachorro é vacinado e em prefeitas condições de saúde, segundo atestado por médico veterinário.
Seguindo jurisprudência neste sentido, o magistrado entendeu que o condomínio não pode proibir a presença de animal nas áreas do V. V., especialmente se forem de pequeno porte e não perturbarem a tranquilidade dos moradores, como é o caso do animal do morador J. A.. Embora acredita-se que a Assembleia do condomínio seja soberana e suas deliberações fazem “lei entre os condôminos”, Rodrigo Brustolin salientou que as cláusulas estipuladas na convenção não são absolutas e que, “como qualquer outro regulamento, estatuto, lei ou norma, podem ser revistas e invalidadas, notadamente na hipótese de confrontar com direitos previstos na Constituição Federal.”
Foi ressaltado ainda pelo magistrado que a solução da questão passa pela análise dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Para ele, no caso em questão, há a preponderância dos direitos individuais do morador em manter seu animal de estimação no apartamento e transitar com ele nas áreas comuns em detrimento ao rigor do Regimento Interno do Condomínio, mesmo porque não se vislumbra prejuízo à coletividade de moradores.
“Por fim, saliento que era ônus do condomínio demonstrar o efetivo prejuízo aos demais moradores, o que não ocorreu. De mais a mais, a proibição genérica da presença de animais, inclusive na área privativa do apartamento da autora, viola o direito de propriedade, a ponto de constituir abuso de direito dos demais moradores, de sorte que a referida cláusula deve ser declarada nula, devendo cada caso ser analisado em sua singularidade”, observou.
Para o magistrado, nada impede que o condomínio edite normas para disciplinar a permanência de animais no prédio, tais como impedir o acesso destes em elevador social (preferindo o de serviço), fazer o uso de focinheira e coleira quando estiverem nas áreas comuns etc. No entanto, ele ponderou, “a total proibição dos animais domésticos de pequeno porte, no entanto, é abusiva, motivo pelo qual há de ser declarada a nulidade da norma correspondente.”
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