Ao examinar o depoimento da preposta da empresa, o desembargador constatou a confissão patronal no sentido de que a cozinheira foi efetivamente selecionada para ocupar a vaga de emprego ofertada pela ré, chegando a prestar serviços por dois dias. A preposta declarou que a vaga de emprego foi cancelada devido ao pequeno número de pedidos de entrega de refeições. Ela acrescentou ainda que a reclamante fez exame admissional e foi considerada apta para ocupar a vaga, mesmo tendo faltado o exame de sangue. A preposta confirmou que a reclamante trabalhou por dois dias depois da “integração” (período de quatro horas em que o novo empregado conhece as dependências da empresa) e que foram entregues os EPIs e o uniforme a ela.
Conforme acentuou o desembargador, a prova documental, associada à confissão da ré, evidenciaram a conduta irregular da empresa, que ofertou vaga de emprego sem ter ciência da sua real condição e possibilidade de admissão de empregado, causando na trabalhadora a falsa impressão de que os procedimentos para a contratação foram finalizados. “Acresça-se que a retenção da CTPS da reclamante, confirmada inclusive em razão de sua entrega em audiência, adiciona forte componente de abalo moral, eis que a autora restou privada da posse de documento que registra todo o histórico profissional, sendo certo, portanto, que há dever de indenizar, a teor dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Os fatos geradores de tais danos, por sua vez, somente podem ser atribuídos à reclamada”, completou.
Quanto aos danos materiais, o desembargador enfatizou ser evidente o prejuízo financeiro da trabalhadora, que, no mínimo, deixou de procurar outro emprego, já que entendia como certa a sua contratação. Entretanto, o relator não considerou crível que a cozinheira estivesse o tempo todo à disposição da empresa, aguardando a entrega da CTPS para a busca de nova vaga. Por essa razão, adotando o mesmo critério do juiz sentenciante, ele considerou que os prejuízos financeiros da trabalhadora ficaram restritos ao período que vai da data da entrega da CTPS à empresa até a data do ajuizamento da ação.
Ao finalizar, o desembargador reiterou que é inaceitável o descumprimento contratual por parte da empresa com justificativa apenas na ausência de demanda. O que ocorreu, na realidade, foi desrespeito e falta de planejamento: “considerando ser direito fundamental da pessoa humana a liberdade de exercício de profissão, ofício ou trabalho (art. 5º, XIII, da CF/88), liberdade essa que guarda relação com o livre desenvolvimento da personalidade, a ausência de justificação da reclamada para a não contratação da reclamante é considerada ilícita, e autoriza o reconhecimento da sua responsabilidade pelos danos a ela infundidos”, concluiu. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.
PJe: 0011797-18.2014.5.03.0084-RO