A 1ª Turma de Julgamento do TRT/PI reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara de Teresina para condenar a empresa Sadia (BRR –Brasil Foods S.A.) em indenização por danos morais, a empregada que foi coagida pela empresa, a pedir demissão após adquirir doenças por esforço repetitivo.
Ao se deparar com os sintomas e subsequente laudo indicando cervicalgia (doença da coluna vertebral), a funcionária apresentou-se à administração da Sadia e informou sobre sua incapacidade física para as tarefas até então vigentes. Segundo dados do processo, por essa razão, a operária foi instada pela empresa a pedir demissão em março de 2013, o que realmente fez, embora insatisfeita.
Laudo médico como prova pericial
O Juízo de 1º grau negou a maioria dos pedidos da autora da ação, por não considerar as provas suficientes, mesmo em face dos laudos periciais juntados ao processo, confirmando as doenças adquiridas e relacionadas ao exercício das atividades profissionais. Nesta linha, concedeu apenas a multa do artigo 477/CLT e honorários advocatícios.Inconformada, a funcionária recorreu da decisão, refazendo os pedidos iniciais com base no mesmo laudo médico.
O relator do processo no TRT, desembargador Wellington Jim Boavista, votou pelo reconhecimento da doença de trabalho e respectiva indenização, e pelo não reconhecimento de estabilidade motivadora de reintegração ou indenização substitutiva.
INSS X Justiça do Trabalho
No mais, argumentou que a empresa não provou ter adotado medidas preventivas à doença verificada, como ergonomia e pausas nas tarefas. O depoimento do representante da Sadia confirmou que a funcionária exercia suas durante quase 10h consecutivas, segurando uma faca nas mãos, o que foi considerado excessivamente exaustivo.
Por tais razões e conforme a legislação vigente, a conduta da empresa foi considerada antijurídica, tornando-a devedora de indenização por danos morais. A indenização foi arbitrada em R$ 10 mil e o voto do relator foi seguido por unanimidade.