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Concessionária não pode reter carro de consumidor inadimplente

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a R. Veículos e Peças Ltda. por ter retido, sem autorização, o carro de uma cliente que estava com as parcelas atrasadas do financiamento. O relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra, considerou que a mulher levou mais de três anos para conseguir saldar a dívida e, quando, finalmente, retirou o veículo, ele não estava em condições de uso, deteriorado pelo tempo. Por causa disso, a empresa deverá ressarcir o valor do bem, integralmente, à consumidora.

“A parte ré teve conduta considerada arbitrária e contrária à boa-fé contratual, mormente por existir no nosso ordenamento jurídico medidas legais para a cobrança de dívida”, destacou o magistrado responsável pela relatoria, ao ponderar que a R. deveria ter procurado a justiça para receber os valores devidos.

Consta dos autos que a autora da ação se envolveu num acidente de trânsito com seu carro. Ela tinha contrato com uma seguradora, que autorizou os reparos na concessionária autorizada. Ela levou, então, o veículo ao mesmo local em que comprou, a R.. Apesar de a dívida não ser relativa ao serviço mecânico, a empresa reteve o carro ao constatar que o bem estava com prestações vencidas.

Durante todo o período em que o automóvel permaneceu em posse da R., ele ficou estacionado num pátio descoberto, exposto à chuva e ao sol, e não recebeu manutenção periódica. Na petição, a autora alegou que houve deterioração do veículo na parte mecânica e na lataria. Além disso, havia discrepância de mil quilômetros no odômetro, conforme constado pela perícia.

Além de ressarcir o valor do carro, a parte ré também ficou obrigada a arcar com todos os tributos incidentes sobre o veículo desde a data de retenção. Para Santana Cintra, a empresa errou ao “condicionar a entrega ao pagamento de dívidas que não têm relação com o serviço prestado, devendo ter feito a consignação do carro em juízo, ficando em mora do credor. Preferiu, entretanto, continuar na posse e, pior, não cuidou do mesmo conforme lhe era exigido”.

Processo: 96852-92.2009.8.09.0051 (200990968529)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás