A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou pedido de indenização, a título de dano moral, feito por cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) em virtude de suposta compensação indevida de cheques, emitidos no período de 2005 a 2009. Em primeira instância, o pedido havia sido julgado parcialmente procedente para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 80.787,81, tão somente a título de danos materiais.
Em suas razões recursais, a CEF requereu a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais ao argumento de que “não houve falha no serviço prestado, tendo em vista que, em geral, os cheques emitidos foram em favor do neto da autora”. Defende que “a cliente não mantinha controle na emissão dos respectivos cheques de sua conta, inclusive, do expressivo número de cheques emitidos em apenas quatro meses, bem como de quando se iniciaram os fatos alegados”.
A cliente também requereu a reforma da sentença no que tange à condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Ela sustenta que “a conduta ilícita perpetrada por tantos anos, e sequer reconhecida como faltosa pela Caixa, merece punição, pois restou comprovado que as assinaturas contidas nos cheques são falsas e que, diante do risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira, seria plenamente cabível sua responsabilização pelo mau serviço prestado”.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que ambos os pedidos são improcedentes. “Na hipótese dos autos, não havendo prova que afaste o direito da autora, nem tão pouco a culpa exclusiva ou concorrente do cliente, resta configurado o dano material vindicado, recaindo sobre a Caixa o dever de repará-lo de maneira integral”, afirmou.
Com relação ao pedido de condenação da CEF por dano moral, o magistrado salientou que “não se vislumbra o alegado dano moral, o qual somente se caracteriza se do erro da ré emergissem outras consequências gravosas à boa reputação da autora, como, por exemplo, a devolução de cheques regularmente emitidos, o protesto de títulos ou a inscrição do nome da demandante em cadastro de inadimplentes. Esses gravames, ao que consta, não existiram, circunstância que leva ao indeferimento da pretensão indenizatória”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 5437-70.2009.4.01.4000
Fonte: AASP/Tribunal Regional Federal da 1ª Região