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Trabalhadores da construção civil ofendidos por encarregado serão indenizados

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Quatro trabalhadores da construção civil ajuizaram ação trabalhista contra a empregadora, uma grande construtora, pretendendo receber indenização por danos morais. Eles disseram que foram tratados de forma desrespeitosa pelo encarregado geral da ré, que tinha o costume de gritar, xingar e humilhar os trabalhadores nos treinamentos sobre as normas de segurança do trabalho.

O caso foi submetido à análise do juiz Charles Etienne Cury, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que acolheu o pedido dos trabalhadores. Por meio da prova testemunhal, ele constatou que o encarregado, irritado com o comportamento negligente dos empregados quanto aos procedimentos de segurança, tratou-os de forma extremamente grosseira em uma reunião realizada na empresa, chegando a chamá-los de “animais” e “macacos”. Para o magistrado, a conduta do encarregado causou danos morais aos reclamantes, que devem ser reparados pela empregadora, já que ele agiu como representante dela.

A testemunha ouvida declarou que, na ocasião, o engenheiro da obra chamou a atenção do encarregado após observar alguns ajudantes transitarem por baixo dos andaimes. O encarregado ficou furioso com os trabalhadores, pois insistia para que eles não procedessem dessa forma. Assim, realizou uma reunião na qual disse que todos os empregados eram animais e deveriam ser tratados como tal. Fazendo gestos, ele indicava que eles eram “macacos”, chegando a mandar um subordinado a confeccionar as coleiras que deveriam ser usadas pelos empregados. A testemunha afirmou, ainda, que mais de 30 pessoas estavam presentes na reunião, incluindo os reclamantes.

Na visão do magistrado, o relato da testemunha foi suficiente para demonstrar os prejuízos morais sofridos pelos reclamantes, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. “O encarregado, de forma exaltada, inconformado com condutas incorretas reiteradas dos empregados, dispensava tratamento desrespeitoso direcionado a todos em geral, embora não se tenha constatado ofensa grave dirigida especificamente a algum empregado”, registrou.

Segundo o juiz, apesar da conduta do encarregado ter sido motivada por desrespeito a claras normas da empresa, o excesso em sua forma de agir ficou evidente, seja pela generalização das censuras, seja pelos termos ofensivos utilizados.

Entretanto, por não ter havido ofensas pessoais, dirigidas especificamente aos reclamantes, o julgador considerou que o dano causado foi menos grave. Assim, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada reclamante.

Processo nº 01734-2014-003-03-00-2. Data de publicação da decisão: 16/07/2015

Fonte: AASP/Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região