Duas empregadoras se eximiram da condenação de fazer os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre verbas pagas em razão de condenação judicial sofrida. Com a decisão, o empregado terá de efetuar o pagamento do IR e da previdência social retroativo ao momento de recebimento dos salários.
O TRT da 17ª região entendeu que a empresa falhou ao descumprir suas obrigações. Assim, a inadimplência empresarial teria tornado as empregadoras responsáveis pelas parcelas que, originalmente, eram de incumbência do trabalhador. As empresas recorreram ao TST insistindo ser descabida a transferência da responsabilidade pelas cotas devidas pelo empregado de imposto de renda e contribuições previdenciárias, uma vez que o empregado é o sujeito passivo das obrigações tributárias.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão foi equivocada, uma vez que cada uma das partes envolvidas na relação trabalhista deve arcar com os próprios encargos tributários e quota-parte previdenciária individualmente, conforme as determinações das leis 8.541/92 e 8.212/91, além do decreto 3.048/99.
Ele explicou que não há dúvidas de que cabe ao empregador o dever pelos recolhimentos diretos da fonte por expressa previsão legal. Em relação à quota-parte do trabalhador devida à contribuição previdenciária, Mello Filho explicou que o cálculo é feito mês a mês, utilizando-se as alíquotas próprias, considerando-se o limite do salário de contribuição e, da mesma forma que o imposto de renda, o valor final é debitado do crédito mensal do empregado.
Segundo o ministro, o “inadimplemento da empresa e o reconhecimento da dívida em juízo não acarreta a modificação do polo passivo das mencionadas obrigações fiscal e previdenciária”, devendo a questão deve ser resolvida pela legislação tributária. Para os ministros, a despeito do não pagamento dos direitos trabalhistas ao empregado e da falta de retenção das parcelas em momento apropriado pela empregadora, o empregado permanece responsável pelo recolhimento do tributo incidente sobre sua renda e da sua quota-parte na contribuição previdenciária, conforme a súmula 363, do TST.
• Processo relacionado: RR-139300-58.2008.5.17.0014
Fonte: TST/Migalhas
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