Pessoa física que empregava uma trabalhadora doméstica entrou com recurso, discutindo a obrigação dada por sentença de 1ª instância de pagar férias proporcionais, uma vez que a empregada não havia completado o período aquisitivo de 12 meses. Contestou também o pagamento de multa por suposto atraso do pagamento da rescisão.
Os magistrados da 18ª Turma julgaram o recurso do réu. Não deram razão à sua primeira alegação. O acórdão citou a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que garantiu o direito às férias, integrais ou proporcionais, a todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, independente da modalidade rescisória, mesmo se incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Na mesma linha segue o entendimento da Súmula 261 do TST.
No tocante à multa, porém, a relatora, desembargadora Lilian Gonçalves, lhe deu razão. Não está prevista pela Emenda Constitucional (EC) nº 72, que estendeu direitos aos trabalhadores domésticos, a multa prevista no Art. 477 da CLT. Além disso, após a dedução do aviso prévio não cumprido, o saldo da rescisão ficou negativo, não havendo, portanto, atraso.
Assim, como o acórdão acatou um pedido e negou outro, o recurso do réu foi julgado parcialmente procedente.
PJe-JT TRT/SP 10006546320145020465
Fonte:AASP