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Conta conjunta pode ser penhorada para pagar dívida de um titular

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Os titulares de conta corrente conjunta respondem solidariamente pelos débitos contraídos por qualquer um deles, da mesma forma que dispõem do total do saldo nela existente. Essa foi a decisão da 1ª Turma do TRT/RJ, que acompanhou o voto da juíza convocada Maria Helena Motta ao julgar um agravo de petição interposto por filha de sócia de empresa executada. A moça mantém uma conta conjunta com a mãe, cujos valores foram penhorados para quitar débitos trabalhistas. O recurso foi usado para atacar decisão do juiz Munif Saliba Achoche, da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos de terceiro.

Em sua defesa, a filha da executada alegou que não é sócia da empresa condenada e que não figura como ré no processo. Afirmou também que os recursos existentes na conta conjunta são provenientes do seu salário recebido no exterior. Ainda segundo ela, os seus pais, sócios da empresa, recebem proventos incompatíveis com o saldo bancário, o que seria comprovado pelas declarações do imposto de renda. Por fim, ressaltou que, por falha da instituição bancária, sua mãe não foi excluída da conta corrente em 2014.

Mas, para a relatora do acórdão, juíza Maria Helena Motta, “se a conta era conjunta, significa dizer que todos os titulares podem dispor do valor depositado, que não pode ser considerado, portanto, como patrimônio exclusivo da agravante”.

A magistrada reforçou, em seu voto, que não há como identificar o que pertence a um ou a outro titular de uma mesma conta após o depósito, uma vez que não houve rastreamento dos saques, sendo no máximo possível delimitar que certo valor, antes de ser depositado, pertencia a um deles.

Outro aspecto importante para a relatora foi que decorre da vontade das partes, ao contratar com o banco, a solidariedade entre os cotitulares em uma conta conjunta. “É uma opção que fazem, conscientes do risco de responder um pela dívida criada pelo outro, da mesma forma que ambos são credores da totalidade do saldo existente na conta, dele dispondo para saques e pagamentos de suas dívidas”, afirmou a juíza.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: AASP