O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) foi condenado a indenizar P. H. L. N. em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 1.408,00, por danos materiais, após ter aplicado multa a veículo errado. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, negando agravo regimental interposto pelo Detran, a fim de manter inalterada a sentença do juiz Márcio Morrone Xavier, da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Rio Verde.
Consta dos autos que P., residente em Rio Verde, teve seu veículo autuado pelo Detran por dirigir sob influência de álcool. Porém, de acordo com o auto de infração, o veículo abordado, que deveria ter recebido a penalidade, era outro, registrado com a mesma placa.
O Detran alegou que não houve ato ilícito, tendo cumprido as disposições legais pertinentes, oportunizando a P. o contraditório e a ampla defesa, uma vez que encaminhou as Notificações da Autuação e da Aplicação da Penalidade. Disse que o erro no cadastramento da placa do veículo não implica em reparação civil por danos morais e materiais. Argumentou ainda que o valor arbitrado a título de danos morais, em R$ 5 mil, extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
No entanto, o desembargador informou que o Detran apenas limitou-se a repetir as teses já debatidas no exame do recurso decidido singularmente, “cuja fundamentação guarda perfeita consonância com a jurisprudência majoritariamente assente neste Tribunal, nada restando que mereça pronunciamento mais profundo”.
Na decisão monocrática, Kisleu Dias observou que, de fato, houve falha na prestação do serviço por parte do Detran, devido ao erro no auto de infração sobre o veículo de P. e o real condutor autuado, ocasionando constrangimento, transtornos e prejuízo patrimonial material. Em relação ao valor arbitrado por danos morais, disse que a quantia se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-a inalterada. Votaram com o relator, as desembargadoras Elizabeth Maria da Silva e Nelma Branco Ferreira Perilo.
Processo: 157485-97.2012.8.09.0137 (201291574859)
Fonte: AASP