Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos do autor e condenou as empresas G. S. Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, G. Incorporações e Construções S/A, P. R. S/A Empreendimentos e Participações e P. Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora LTDA ao pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização por danos materiais, em razão da entrega de imóvel com área privativa menor do que a contratada.
O autor alegou ter firmado um contrato de promessa de compra e venda com as rés relativo a uma casa do Condomínio Residencial F. B., localizado na Fazenda S. V., em Valparaíso de Goiás/GO. Narra que, após a entrega do imóvel, verificou que este possuía área privativa menor do que o vendido, isto é, com 9,15 m2 a menos do que o contratado. Assim, requereu o pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização pela metragem; R$ 20 mil pela indenização decorrente da desvalorização do imóvel e indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil.
A parte ré não ofertou defesa, portanto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
De acordo com o juiz, o acordo em questão é de venda por medida de extensão, todavia, houve uma diferença de 6,43% ou 9,15 m2 a menos, superando o percentual de 5% determinado no art. 500, § 1º, do Código Civil. Portanto, o autor faz jus a uma indenização pelo que pagou a maior, ou seja, 9,15 m2, o que corresponde ao valor de R$ 7.885,75, considerando o preço do m2 pago pelo imóvel.
Quanto ao pedido de indenização pela desvalorização do imóvel, o juiz afirmou que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de convencimento nesse sentido, limitando-se a afirmar que seu imóvel sofreu uma desvalorização de R$ 20 mil. Desse modo, não demonstrada sequer a existência do fato constitutivo do direito, o magistrado não acolheu o pedido, destacando que o juízo não pode proferir uma condenação com base no exercício de presunção.
Em relação ao pedido de danos morais, o magistrado reconheceu que não houve ofensa aos atributos da personalidade do autor, condição essencial para a verificação do dano moral. “O que houve no caso em apreço foi o descumprimento contratual do requerido, consubstanciado na entrega de imóvel com metragem inferior a efetivamente contratada, fato que, por si só, não enseja a condenação por danos morais”, afirmou o juiz.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2015.01.1.141407-3
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios