Não é incomum que o empregado seja desligado da empresa antes da data da distribuição da participação nos lucros e resultados (PLR), e há convenções coletivas de trabalho, ou mesmo acordos coletivos de trabalho, que condicionam a percepção da parcela de participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.
Tais normas são ilegais, mesmo que assinadas por comissão de trabalhadores ou pelo sindicato de classe.
Assim, se o empregado é dispensado antes da data da distribuição do PLR, lhe é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.