Uma seguradora e uma empresa de transportes foram solidariamente condenadas a indenizar passageira que se machucou após acidente com ônibus. A decisão fixou pagamento em R$ 15 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora estava dentro do veículo da ré e, após realizar ultrapassagens em alta velocidade e de maneira negligente, o motorista perdeu controle do coletivo e colidiu em uma árvore. Em razão do acidente, a mulher sofreu diversas fraturas e foi obrigada a se afastar do trabalho.
Ao julgar o recurso, o desembargador Alberto Gosson entendeu que houve falha na prestação do serviço e manteve a sentença proferida pelo juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Penha. “Na espécie, o serviço prestado pela fornecedora foi defeituoso em razão da ocorrência do acidente, com descumprimento do dever de resultado de transporte e da já referida cláusula de incolumidade, restando igualmente constituído o nexo causal.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Campos Mello e Hélio Nogueira.
Apelação nº 1005862-29.2014.8.26.0006
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de São Paulo