Ele não queria pedir demissão, mas sim que a empresa o dispensasse. Pressionou tanto, que acabou levando uma justa causa. Depois, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da medida e o pagamento de indenização por danos morais. Mas, ao avaliar o caso, o juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, não apenas deu razão à ex-empregadora como também condenou o ex-empregado por litigância de má-fé.
Um sem número de mensagens enviadas pelo trabalhador ao representante da instituição de ensino reclamada, à época do contrato, foram apresentadas no processo. Para o julgador, o conteúdo não deixa dúvidas quanto à demonstração de insubordinação. “Para dizer o mínimo! ”, expressou na sentença. O magistrado reconheceu que o trabalhador tinha interesse de se demitir, exigindo, porém, que o patrão o fizesse, sem apresentar qualquer motivo lícito para tanto.
A conclusão foi extraída do conjunto probatório, o que incluiu a versão escrita do áudio de um diálogo estabelecido entre as partes. Vários trechos dessa conversa foram citados na sentença, como, por exemplo, um em que o empregado fala: “eu peço que a empresa me mande embora” e “eu preciso muito que a empresa me dispense, para que eu consiga dar entrada no meu seguro desemprego”. O trabalhador também revelou que tinha outra ocupação, ao dizer que estava sendo cobrado no “outro serviço”.
O tom de ameaça ficou evidente na fala: “olha, eu poderia estar agindo de outras muitas formas… é… que não são legais. (…) Não vou agir dessa forma, prefiro sentar e conversar e chegar num consenso com a empresa, pra ver se a empresa pode me ajudar (..) Porque na hora de eu bater o dedo ali, de entrar e sair, eu sempre agi. Em nenhum momento eu cheguei a faltar com isso”.
Ainda de acordo com a sentença, quando o representante do réu afirmou que “isso é obrigação”, o empregado rebateu: “É obrigação do funcionário, correto. Mas eu poderia também chegar aqui falando: Não vou vir essa semana, estou com atestado de sete dias. E faltar uma semana.” . Ele afirmou que não agiria dessa forma, embora não faltassem pessoas que o aconselhavam a fazer isso. E finalizou dizendo que: “É assim que nenhuma das partes se prejudica. Mas aí, a partir do momento em que a empresa começa a “martelar”, aí a gente começa também a agir de uma forma diferente”.
Diante desse contexto, o juiz não teve dúvidas de que o trabalhador faltou com a verdade ao afirmar, na ação, que a instituição buscou meios e subterfúgios “para se livrar” dele. No seu entendimento, o que aconteceu foi justamente o contrário. Por tudo isso, deu razão à empresa e decidiu manter a dispensa por justa causa em razão de mau procedimento e insubordinação, nos termos do artigo 482, letras b e h da CLT. “Sobretudo porque notório o seu interesse deliberado em fraudar a legislação social do trabalho e o erário público”, pontuou.
A decisão registrou ainda que o patrão chegou a fazer uma representação criminal contra o empregado e apresentou cópias de mensagens enviadas via aplicativo do Whatsapp, as quais não foram impugnadas.
Nesse cenário, os pedidos de pagamento de verbas contratuais decorrentes da dispensa sem justa causa foram julgados improcedentes, assim como o de indenização por danos morais. Por fim, o juiz sentenciante condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé em valor correspondente a 5% do valor atribuído à causa (R$19.625,99), em favor da empresa.
A decisão se amparou no artigo 77, incisos II e III, do CPC, que impõe às partes o dever de proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento. Na visão do magistrado, o profissional não expôs os fatos de acordo com a verdade e tentou obter vantagem ilícita por meio do processo, incidindo nas situações previstas nos incisos I (alterar a verdade dos fatos) e II (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) do artigo 80 do CPC, em evidente afronta ao Poder Judiciário.
Com amparo no artigo 81 do mesmo diploma legal, o julgador explicou que a condenação constitui dever de ofício do julgador. Isto para assegurar que o processo preserve sua vocação de instrumento ético destinado à pacificação dos conflitos. A justiça gratuita foi indeferida, ao fundamento de que a parte agiu com dolo e abuso do seu direito de demandar, objetivando fim ilícito e atuando contra o escopo social do processo. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região