Estoque de combustível de empresas de pequeno porte é bem indispensável à continuidade das suas atividades, logo configura bem abrangido pela impenhorabilidade. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no início do mês, o pedido da empresa C. J. Combustíveis, de Porto Alegre, para substituir penhora em execução fiscal imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
O Inmetro ajuizou ação de execução fiscal contra a empresa. Segundo resultado da pesquisa realizada, a empresa J. V. Combustíveis foi dissolvida irregularmente, constituindo-se a empresa C. J. Combustíveis, no mesmo endereço, as mesmas sócias e o mesmo ramo de atividade comercial. No caso, trata-se de responsabilidade por sucessão empresarial, que permite o redirecionamento da execução fiscal. Foram penhorados 2 mil litros de gasolina comum.
A empresa então solicitou na 19ª Vara Federal da capital gaúcha o pedido de substituição de penhora. Ela alega que a constrição recaiu sobre o estoque do executado, estando abrangido pela impenhorabilidade. O pedido foi julgado improcedente. A empresa recorreu ao tribunal, alegando que os bens constritos são indispensáveis à manutenção da atividade desenvolvida pela empresa.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d´Azevedo Aurvalle, a impenhorabilidade de bens é extensível às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. “Tem sido firmado o entendimento de que o estoque de combustível de empresas de pequeno porte é bem indispensável à continuidade das suas atividades, logo, configura bem abrangido pela impenhorabilidade”, afirmou o magistrado.
Processo: 5034305-77.2017.4.04.0000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região