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Juiz nega extradição de criança para que guarda fosse decidida na Inglaterra

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Com base no princípio da proteção integral da criança, o juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, negou pedido da União de extradição de uma criança, filha de mãe brasileira e pai italiano, para que o processo de guarda da menor fosse decidido na Inglaterra, onde a família residia.

Na decisão, o juiz determinou ainda que a guarda deve ficar com mãe, até a criança completar a maioridade, sendo garantido ao pai o direito a visitas.

A União afirma que, em março de 2014, recebeu um pedido de cooperação jurídica internacional da autoridade central inglesa para que a criança fosse restituída ao país sob a alegação de sequestro internacional de menor, já que havia sido trazida ilegalmente ao Brasil pela mãe.

A família vivia na Inglaterra até que, em 2013, o pai da criança foi detido pela polícia sob a alegação de violência doméstica. A mãe então viajou para o Brasil com a filha, sem o consentimento do pai.

Após algumas tentativas de conciliação, a mãe decidiu permanecer no Brasil e requereu judicialmente a custódia da filha. A falta de acordo motivou, em 2014, o pedido de cooperação internacional, diante da argumentação do pai de ser ilícita a retenção da menor no país, sob a alegação de violação ao artigo 3º da Convenção de Haia sobre Direitos da Criança.

O juiz entendeu que, diante da acusação de sequestro baseada na Convenção de Haia de 1980, “para deslinde do feito, deve-se utilizar como vetor de interpretação de referida Convenção, também a legislação internacional que versa sobre proteção à criança e sobre violência à mulher, posto deve ser considerado o ordenamento como um todo, com respaldo nas legislações a ele referentes, e não numa norma isolada”.

Para o magistrado, deve-se utilizar o Princípio da Proteção Integral, que consiste no tratamento da questão da criança como prioridade absoluta. “A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, da mesma forma ratifica o Princípio da Proteção Integral da Criança, e a necessidade de convívio em ambiente que lhe proporcione desenvolvimento físico, espiritual, moral e social.”

Para solucionar o conflito sobre a predominância das normas, Heraldo Garcia Vitta utilizou como critério a dignidade da pessoa humana — neste caso, da criança.

“No caso, analisando a Convenção Internacional de Haia, sempre respeitando o princípio da reciprocidade, em cotejo com a Constituição Federal do Brasil e o Estatuto da criança e do Adolescente, bem como toda legislação internacional acima elencada, tendo como foco a dignidade da pessoa humana da menor, entendo pela permanência da menor no Brasil em razão da inexigibilidade de conduta diversa da ré, bem como pela aplicação das exceções contidas nos artigos 12, 13 e 20, todas da referida Convenção Internacional de Haia”, afirmou.

Ao garantir a guarda à mãe, o juiz disse que “devem ser garantidos o bem-estar e a integridade física e emocional da criança. Isso deve ser avaliado de forma criteriosa, através dos documentos, declarações, laudo psicossocial e demais provas juntadas aos autos, com integração das normas internacionais e nacionais, não podendo a decisão se ater à letra fria da lei, e sim analisando o conjunto fático como um todo, inclusive a causa da vinda da menor com a mãe a outro país, diante de uma tentativa de preservação da integridade psicológica, emocional e física da menor, em razão da conduta de agressão do pai”.

Fonte: ConJur