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Ação ajuizada antes da reforma trabalhista não precisa indicar valores, define TRT-2

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Ação trabalhista ajuizada antes da reforma deve seguir as normas anteriores. Com esse entendimento, a Seção de Dissídios Individuais 4 (SDI-4) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cassou decisão de primeira instância que obrigava o trabalhador a colocar os valores dos pedidos na petição.

Em decisão preliminar, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que o autor da ação, num prazo de 10 dias, indicasse na inicial os valores dos pedidos. É isso que estabelece o artigo 840, parágrafo 1º da nova lei. Segundo o artigo, o processo que não indicar valores deve ser extinto sem resolução do mérito.

Porém, na segunda-feira (15/1), a SDI-4 teve entendimento diverso. Para a desembargadora Dâmia Avoli, relatora do caso, “o ato é abusivo e ilegal, porquanto a ação foi ajuizada sob a vigência da lei anterior, não se aplicando as novas disposições ao caso, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito”.

Além disso, a relatora argumenta que há de se preservar o direito da parte em se beneficiar da vantagem conferida pela lei revogada, ou seja, pelo ato processual já praticado, sem que haja aplicação de lei que possui caráter mais prejudicial. Ela cita ainda o artigo 14 do novo Código de Processo Civil, que atende ao princípio da celeridade processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.