O empregado que utiliza veículo próprio para executar suas tarefas tem direito à indenização pela depreciação e desgaste desse veículo. Assim se manifestou a juíza Mariana Piccoli Lerina, em sua atuação na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao acolher o pedido de um trabalhador e condenar sua ex-empregadora, uma pizzaria, a lhe pagar indenização pelo desgaste e depreciação da motocicleta dele que era utilizada em serviço.
Ficou comprovado que o entregador fazia uso da própria motocicleta no trabalho e, inclusive, recebia da empresa um valor pelo aluguel do veículo. Mas, segundo a magistrada, isso em nada interfere no pedido do reclamante. É que, nos termos do artigo 2° da CLT, o empregador é responsável pelos riscos da atividade econômica, devendo fornecer os meios e instrumentos necessários à prestação dos serviços. Sendo assim, o empregado que utiliza veículo próprio para executar suas atividades profissionais, tem, a princípio, direito ao reembolso pela depreciação e desgaste desse veículo, independentemente de já receber da empresa um valor como aluguel pelo seu uso no serviço.
E, no caso, a empresa não comprovou que os valores que pagava ao reclamante pelo uso da sua motocicleta do trabalho incluíam, além do aluguel do veículo, a taxa relativa à depreciação e ao desgaste da moto.
Nesse quadro, a julgadora acolheu o pedido do trabalhador, condenando a ré a pagar a ele indenização pela depreciação e pelo desgaste da motocicleta, fixada em 20% do valor da tabela FIPE. A empresa ainda poderá apresentar recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT3