A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de faturamento da Tam Linhas Aéreas S.A. indenização de R$ 20 mil por danos morais decorrentes de doença ocupacional desenvolvida no serviço prestado à empresa. Ela realizava movimentos repetitivos com a mão direita, “ticando” mais de duzentos bilhetes por dia sem poder fazer pausas. Segundo as testemunhas, a demanda desse serviço começou a ser reduzida com o início da informatização do trabalho.
A auxiliar, que trabalhou na Tam de 2000 a 2011, disse que a doença (LER/DORT) a deixou incapacitada parcial e permanentemente para a função. O juízo de primeiro grau deferiu a indenização de R$ 20 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu o valor para R$ 10 mil, entendendo que se trata de parcela de cunho pedagógico, obstando, assim, o seu enriquecimento sem causa. Para o Regional, os R$ 10 mil seriam hábeis para reparar a lesão e, ao mesmo tempo, servir de advertência à empresa.
No recurso para o TST, a auxiliar pediu a majoração do valor para R$ 50 mil, ou sucessivamente o restabelecimento da sentença, argumentando que a Tam não demonstrou a adoção de medidas destinadas a reduzir os riscos à saúde dos empregados nem a implantação de programas nesse sentido, como o de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRS) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, baseou-se na afirmação do Regional de que as declarações da empregada e das testemunhas estão em consonância com o laudo pericial, que atestou que ela realizava movimentos repetitivos, antiergonômicos, e que necessitavam de rapidez e destreza na mão direita para preencher e ticar diariamente os mais de 200 bilhetes. Essa circunstância caracterizou o nexo de causalidade entre os sintomas clínicos apresentados e as atividades que desempenhava na empresa.
“O valor da reparação deve ser suficiente para amenizar, de imediato, a dor da vítima, viabilizando lenitivos para fazer diminuir o sofrimento, o que não se equipara a um preço”, afirmou o ministro, ao explicar que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, critérios objetivos para a definição da indenização. “Além de oferecer ao trabalhador a compensação pelos danos suportados mediante a reparação do ato ilícito, nos termos do artigo 927 do Código Civil, impõe objetivo pedagógico à sanção”.
Considerando os parâmetros apresentados na decisão regional, os valores comumente fixados pelo TST em situações semelhantes, o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico e preventivo da medida, o ministro entendeu que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional foi desproporcional ao dano sofrido pela trabalhadora, motivo pelo qual o majorou para os R$ 20 mil, restabelecendo a sentença.
Fonte: TST