A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a T. do Brasil Ltda. a contabilizar como horas extras duas pausas de 10 minutos concedidas no meio do expediente para o café. A decisão se baseou no entendimento consolidado no TST no sentido de que as pausas não integram o intervalo intrajornada de uma hora e, como eram acrescidos à jornada, configuram tempo à disposição do empregador (Súmula 118).
A ação foi ajuizada por um operador que afirmou que a montadora exigia que os empregados compensassem na duração da jornada os dois intervalos, um pela manhã e outro à tarde, para o café ou ir ao banheiro.
A Sexta Turma do TST, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), havia absolvido a empresa de incluir os intervalos no cálculo das horas extras.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, citou precedentes de todas as Turmas do TST e destacou que a própria Sexta Turma modificou seu entendimento, passando a acompanhar a posição majoritária da Corte, que vem enquadrando situações idênticas envolvendo a T. na Súmula 118.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2034-49.2012.5.15.0077
Fonte: AASP/Tribunal Superior do Trabalho