O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas condenou o Banco Bradesco S.A ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões pelo cometimento de atos antissindicais. A sentença proíbe a empresa de praticar, “direta ou por meio de gerentes ou quaisquer prepostos, representantes ou terceiros contratados”, atos que frustrem o direito de greve ou constranjam os trabalhadores a não participarem de movimento paredista, sob pena de multa de R$ 50 mil por agência bancária que descumprir a decisão. A ação tem como autor o Ministério Público do Trabalho. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A ação civil pública, movida pelo procurador Nei Messias Vieira, relata que durante a greve dos bancários nos anos de 2008 e 2009 os trabalhadores da agência central do Bradesco em Limeira e da agência da Avenida Moraes Sales, em Campinas, sofreram violência psíquica e tentativa de coação por parte de gerentes e terceiros.
Nos casos em questão, o banco contratou fotógrafos para produzir imagens dos grevistas que permitiam sua identificação, possibilitando que sofressem pressão pela chefia imediata. Os gerentes das duas agências faziam contato com os trabalhadores pelo celular instando-os a trabalhar. Em Limeira, funcionários de outras agências foram transferidos com o intuito de pressionar os funcionários da agência central a furar a greve. Os gerentes grevistas foram ameaçados pelo gerente geral de serem dispensados e que não poderiam aderir ao movimento paredista por possuírem cargos de confiança. Em Campinas, os empregados foram constrangidos pela chefia imediata para não dar depoimentos ao procurador do Ministério Público do Trabalho, que efetuou diligência no local durante a greve, sendo obrigados a fugir pelas saídas de emergência.
Por fim, restou provado pelo Ministério Público que o Bradesco buscou liminares judiciais para inibir a greve, relatando nos processos fatos que não correspondem aos efetivamente ocorridos e aferidos por ocasião de cada greve. Dentre outras medidas, o juízo proibiu que o banco cometa abuso do direito de ação e de uso do Poder Judiciário como meio de constrangimento à adesão de greves.
“O banco extrapola os limites lícitos de sua atividade durante greves, quando, por meio de gerentes, advogados ou outros prepostos, convoca funcionários para o trabalho, ou ordena que trabalhem, faz contatos individualmente por meio de telefonemas, transfere funcionários para trabalharem em horários e locais distintos daqueles de usual labor, ameaça retaliar aqueles que aderem às greves, dentre outros abusos. Tratando-se de atos que violam os direitos sociais dos trabalhadores, não restou outra alternativa ao Ministério Público senão o ajuizamento da ação”, afirma Nei Messias. O ajuizamento da ação civil pública aconteceu em 2013, após uma série de depoimentos e levantamento de provas que atestaram a postura antissindical do Bradesco.
Na sentença, o juiz Rafael Marques de Setta deferiu parcialmente os pedidos do MPT, destacando no texto da decisão que, “para manter o equilíbrio das relações em uma greve, não é lícito que o requerido por seus representantes telefone para os empregados para convocar ao trabalho; consulte os empregados sobre a adesão ou não ao movimento grevista; determine a entrada de empregados nas agências; transfira empregados de ou para outros estabelecimentos em virtude da greve; altere horário de trabalho; ameace trabalhadores para não participarem da greve; identifique por lista ou imagem os trabalhadores em greve”.
Além da obrigação de não praticar atos que frustrem greves ou constranjam funcionários (todos devidamente enumerados na sentença) e da condenação por danos morais coletivos de R$ 2 milhões, o juízo determinou que o Bradesco mantenha cópia da decisão em todas as agências de Campinas e Limeira.