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Consumidora que teve reação alérgica a sabão em pó Ace será indenizada

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A 4ª turma do STJ condenou a Procter e Gamble, fabricante do sabão em pó Ace, a indenizar consumidora que teve reação alérgica grave ao utilizar o produto. O colegiado entendeu que a empresa violou o dever de informar sobre a forma correta de uso, além de não ter advertido sobre os cuidados e riscos oferecidos pela sua utilização. Dessa forma, reconheceu a responsabilidade civil do fabricante e manteve a decisão do TJ/SP.

De acordo com a consumidora, algum tempo após utilizar o sabão para lavar roupas e limpar a casa, ela teria sentido coceira e queimação nas mãos e nos pés. O quadro evoluiu para vermelhidão, formação de bolhas e dor, até que foi constatada dermatite de contato. Na ação, ela alegou que a fabricante colocou no mercado produto que não oferecia segurança, pois trazia alerta em sua embalagem acerca da possibilidade do sabão causar irritação à pele ou outros problemas.

O juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade da Procter e Gamble. Inconformada, a empresa apelou e o TJ/SP manteve a tese de que houve defeito de informação do produto. O tribunal, no entanto, reduziu o valor da indenização por danos morais estabelecida na sentença, de R$ 70 mil para 50 salários mínimos.

A empresa sustentou que a consumidora, além de possuir hipersensibilidade ao produto, utilizou-o de maneira incorreta, sendo o sabão destinado à lavagem de roupas, e não à limpeza da casa. Segundo o artigo 12 do CDC, “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

A Procter e Gamble quis afastar sua responsabilidade no caso e suscitou dois fatores passíveis de romper o vínculo entre a sua conduta e o dano causado à consumidora: culpa exclusiva da vítima e inexistência de defeito no produto, que é aprovado pela Anvisa. Para a empresa, o simples fato de a cliente ter usado o sabão em pó para limpeza da casa, além da lavagem de roupas, para o qual é destinado, seria suficiente para demonstrar sua culpa exclusiva.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do STJ, afirmou que usar sabão em pó para a limpeza do chão dos cômodos da casa não representa uso “negligente” ou “anormal” do produto, nem causa “estranheza”, visto que a prática é comum entre os consumidores. Para ele, o sabão não foi utilizado de maneira inadequada, “absurda” ou “anômala”, mas sim “dentro da expectativa normal de um seleto grupo de consumidores”.

De acordo com a 4ª turma, a doutrina reconhece que o artigo 12 do CDC previu três modalidades de defeito dos produtos: defeito de concepção, defeito de produção e defeito de informação. No caso, de acordo com Salomão, houve defeito de informação, já que, conforme constava na sentença, mera anotação em letras minúsculas na embalagem do produto, dizendo que deve ser evitado o contato prolongado com a pele e que depois de utilizar o produto o usuário deve lavar e secar as mãos, “não basta, como de fato não bastou, para alertar de forma eficiente a autora”.

Os ministros constataram que houve violação ao direito da consumidora de ser devidamente informada, por não informar que o produto só poderia ser utilizado para a lavagem de roupas. A turma entendeu que, “além do dever de informar sobre a forma correta de utilização do produto, com instruções, todo fornecedor deve também advertir os usuários acerca de cuidados e precauções a serem adotados, alertando sobre os riscos correspondentes”.

Fonte: migalhas

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