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Trabalhador consegue provar relação de emprego após falência da companhia

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A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um auxiliar de serviços gerais da Massa Falida de Companhia Nacional de Álcalis, com pedido para reconhecimento dos seus direitos trabalhistas e afastamento da condenação em litigância de má-fé. O colegiado seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, de que era da empresa o encargo de comprovar que o trabalhador não lhe prestou efetivamente serviços, o que não foi feito.

Trabalhador consegue provar relação de emprego após falência da companhia
Trabalhador consegue provar relação de emprego após falência da companhia

No primeiro grau, foram julgados improcedentes os pedidos do obreiro, sendo ele condenado em litigância de má-fé. Além disso, foram declarados nulos os registros em sua carteira de trabalho, com base no entendimento de que houve simulação do vínculo de emprego. O juízo de origem observou que o auxiliar trabalhou no período de 1º de agosto de 2009 a 29 de agosto de 2014, sendo que a empresa encerrou suas atividades em 2006.

Em seu recurso, o trabalhador fez um longo e pormenorizado histórico sobre a existência e derrocada da Companhia Nacional de Álcalis. Afirmou que não houve simulação de relação de emprego, como concluiu o primeiro grau. Alegou que documentos e a prova testemunhal atestariam que a sentença foi proferida por presunção.

Para a relatora, mesmo com a situação precária da companhia e diante de tudo que foi relatado no citado processo de falência e pela inspeção judicial, nada impediria que o reclamante, ou qualquer outro empregado, tivesse trabalhado em atividades para resguardar o maquinário, as instalações e o que mais restou dos bens empresariais, úteis à satisfação das obrigações da empregadora em favor dos credores.

Segundo a relatora, as provas nos autos estavam em harmonia com a alegação autoral. Já a simulação alegada pela companhia não foi cabalmente comprovada. “Restando claro que a empresa, como se extrai do depoimento de seu preposto, não fez qualquer levantamento efetivo da alegada fraude” afirmou a desembargadora Claudia Barrozo. “Assim, meu voto é pelo provimento do recurso do reclamante para, afastando a declaração de nulidade dos registros em sua CTPS, deferir-lhe saldo de salário (de janeiro a agosto de 2014), aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, multa de 40% sobre o FGTS, entrega da guia de saque do FGTS e chave conectividade social,…”, decidiu a magistrada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.