Recentemente o humorista Rafinha Bastos, em programa televisivo, procurou fazer humor utilizando expressões politicamente incorretas, cuja repercussão nacional foi predominantemente negativa.
Ao invés de se desculpar sobre o ocorrido, explicando que não teve intenção de ofender ou agredir ninguém colocando uma pedra sobre o assunto, insistiu em manter sua assertiva como “liberdade de expressão” e prosseguiu aumentando a gama de expressões que revelam seus pensamentos, sentimentos e valores, “falando o que queria” sobre este e outros fatos que a ele se sucederam.
A consequência evidente não poderia ser outra: “Processo Judicial”. Será que em nome da tão defendida liberdade de expressão podemos falar o que vier à nossa cabeça, sem censura? Seria esse o objetivo de tão buscada liberdade?
Há uma linha muito tênue entre a liberdade de expressão e os crimes contra a honra e os danos morais.
É preciso ter cuidados ao usar essa como qualquer outra liberdade, afinal o direito não é exclusividade de uns em detrimento de outros, mas uma forma de distribuir a todos os mesmos direitos e consequentemente as mesmas obrigações.
Aqueles que dispõem de meios que lhes facilitam divulgar suas ideias, por conseguinte têm mais responsabilidade sobre elas, afinal, quando falam são ouvidos por um numero muito maior de pessoas.
E, é necessário ter em mente a hierarquia dos Direitos, assim, os Constitucionalmente garantidos se sobrepõem aos que o são pelas Leis Ordinárias.
A Constituição Federal em vigor, em seu artº 1º , inciso III tem a seguinte redação:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana
E artº 3º:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
E por fim, o artº 5º conforme abaixo se transcreve determina:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (grifo nosso).
Assim, pelo que se depreende da simples leitura dos artigos Constitucionais temos que:
- Está Constitucionalmente garantido o direito de expressão, ou seja, podemos pensar o que quisermos e expressar o que pensamos, entretanto, se nosso pensamento agredir, ofender ou expuser a honra ou vida privada de outrem;
- Está igualmente garantido àquele que se sentir ofendido por nossos pensamentos e sua divulgação, o direito à indenização dos danos morais ou materiais decorrentes de sua expressão.
Deste modo, não temos a intenção de julgar o fato, ou seu autor, mas de analisar juridicamente ocorrências como essa, que têm sido frequentes nas redes sociais, nos shows denominados humorísticos, e nos programas de TV, onde em nome da tão buscada e obtida liberdade de expressão alguns formadores de opinião expõe, sem censura ou crivo de bom senso, suas ideias, certas ou erradas, politicamente corretas ou não, e acabam por ter que assumir judicialmente a responsabilidade por suas palavras, que nem sempre acrescentaram nada à sociedade, mas dela retiram um espaço no judiciário tão abarrotado de processos dos quais muitas vezes depende a vida das pessoas em si mesma.
Welison
É.. definir liberdade é complicado!
“Se digo o que penso, deve está preparado para ouvir o que o outro pensa…”