Diante da alteração trazida pela Lei 12.683/2012, algumas pessoas, tanto física quanto jurídicas necessitaram despender maior cautela no momento de adotar algumas condutas relacionadas às questões tributárias.
Maior atenção se deve ao fato de que atualmente, diferente do que se dava antes de julho de 2012, aquelas pessoas ou empresas que sonegarem seus tributos, por qual motivo for, desde que haja a clara intenção de sonega-los, poderá responder também pelo crime de Lavagem de Dinheiro, além do delito de Sonegação Fiscal.
O que isso implica na prática: Quaisquer condutas administrativas ou contábeis que visarem efetivamente à diminuição da carga tributária, seja da pessoa física ou jurídica, de maneira que sejam deixados de declarar, bem como de recolher, qualquer valor tributável (sonegação fiscal clássica), além das penalidades administrativas e judiciais relativa ao próprio delito de sonegação fiscal, poderão acarretar, ainda, em processo criminal por Lavagem de Capitais, o que acarreta, indiscutivelmente, consequências demasiadamente mais gravosas.
Dessa forma, ao observarem-se alguns procedimentos na atividade empresarial, por exemplo, há diretamente uma forma efetiva de prevenção tanto do Delito de Sonegação Fiscal, quanto do Crime de Lavagem de Dinheiro, que atualmente figura como uma verdadeira consequência do delito de Sonegação Fiscal.
SOLUÇÃO: Com base nestes fatores, algumas condutas, como por exemplo, um bom planejamento tributário, eventualmente uma revisão e reanálise das operações e controles fiscais, revisões periódicas da forma como se faz a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, bem como da Pessoa Física de seus sócios em ainda, uma efetiva análise dos cenários fiscais dos Estados e Municípios onde está sediada a Pessoa Jurídica contribui, de forma significativa, para que não haja problemas futuros, tanto com o FISCO, quanto para com o Poder Judiciário, mormente na esfera criminal, no tocante ao Delito de Lavagem de Dinheiro, o que causa situação demasiadamente grave aqueles que nele incorrem.
Apenas para tornar mais claro o entendimento, de suma importância se faz um breve esclarecimento sobre referidas situações.
O delito de Sonegação Fiscal, previsto no artigo 1º e 2º da Lei 8.137/90, fere, diretamente, a ordem econômica do Estado, lesando a atividade arrecadatória da Fazenda Pública, que se dá através dos tributos, os quais são, nos termos do art. 145 da Constituição Federal, os impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Os delitos relativos às contribuições para a Previdência Social, por sua vez, que também estão presentes no dia a dia da maioria das empresas, encontram-se elencadas no Código Penal, mais especificamente nos arts. 168-A e 337-A.
Dessa forma, dependendo da esfera lesada, a empresa e seus administradores e/ou responsáveis legais estarão sujeitos às penalidades existentes em cada diploma legal.
Acerca das questões relativas à sonegação fiscal, temos até aqui, o necessário para que possa haver a devida compreensão da presente explanação.
Quanto ao delito de Lavagem de Dinheiro, por sua vez, necessário se faz discorrer acerca da importante alteração ocorrida em julho de 2012, com a entrada em vigor da Lei 12.683/12.
Anteriormente à alteração legislativa, ainda sobre a égide da Antiga Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), para que pudesse ser configurado o crime de Lavagem de Dinheiro, deveria, necessariamente, existir um Delito Antecedente, ou seja, deveria existir a prática de um determinado crime que, por sua natureza, causasse a quem o praticou, vantagem de ordem econômica.
Contudo, não eram todos os crimes que autorizavam a existência do delito subsequente de Lavagem de Dinheiro. O legislador, naquela situação, optou por estabelecer uma relação de crimes antecedentes específicos, ou seja, estabeleceu um Rol Taxativo de Delitos Antecedentes ao Crime de Lavagem de Dinheiro.
Sendo assim, somente aqueles delitos, e mais nenhum outro, poderiam servir como antecessores à Lavagem de Dinheiro, o que tornava a situação das empresas que sonegavam seus impostos muito cômoda, posto que não havia no rol da antiga legislação a previsão do delito de Sonegação Fiscal (art. 1º e 2º da Lei 8.137/90), como delito autorizador da Lavagem de Capitais.
As condutas que, anteriormente, autorizavam a existência do Delito de Lavagem de Dinheiro eram, de acordo com seu Artigo 1º:
Art. 1º – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo;
II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI – contra o sistema financeiro nacional;
VII – praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Nota-se, que embora o Inciso VI do artigo citado se refere aos crimes contra o sistema financeiro nacional, não trazendo, ainda assim, preocupação para àqueles que incorriam na prática da Sonegação Fiscal, isso porquê a Lei que dispõe sobre os delitos contra o sistema financeiro nacional (Lei 7492/86), não dispõe sobre a sonegação fiscal.
Portanto, uma vez que a Sonegação Fiscal está prevista na Lei 8.137/90, não poderia figurar no rol dos delitos antecedentes à Lavagem de Dinheiro.
Contudo, a entrada em vigor da Lei 12.683/12 trouxe preocupação ao empresariado, posto que passou a ser perfeitamente possível a existência do delito de lavagem de dinheiro quando o delito antecedente se tratar de Sonegação Fiscal, ao trazer a seguinte redação em seu artigo 1º:
Art. 1º – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Ou seja, qualquer infração penal que trouxer benefício econômico à quem o praticou, poderá figurar como delito antecedente ao Crime de Lavagem de Dinheiro.
Dessa forma, tanto um simples furto, quanto um grande esquema de Sonegação Fiscal, poderão figurar no rol dos delitos antecedentes à Lavagem de Dinheiro, uma vez que o rol dos delitos antecedentes passou a inexistir, admitindo-se qualquer infração penal que acarrete em vantagem econômica.
Sendo assim, todas as empresas que incorrerem em Sonegação Fiscal, poderão responder pelo delito de Lavagem de Capitais, se houver comprovação da vontade do agente de dar aparência lícita ao dinheiro ilícito, previsto na Lei 12.683/12, uma vez que obtiveram vantagem econômica de forma indevida.
Com base nisso, todas as condutas adotadas no âmbito empresarial, buscando uma melhora em sua carga tributária, deve ser sempre, em todas as hipóteses, acompanhadas de profissionais qualificados, para que não haja o risco de incorrer no Delito de Lavagem de Capitais, crimes demasiadamente mais graves do que a Sonegação Fiscal, e que acarreta maiores consequências àqueles que o praticam.
Deve-se observar que àquelas empresas que atualmente respondem à processos por Sonegação Fiscal que tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Nova Lei de Lavagem de Dinheiro, não poderá, em nenhuma hipótese, ser processada também pelo delito de Lavagem de Dinheiro, uma vez que a legislação anterior não continha em suas possibilidades de delito antecedente a figura da Sonegação Fiscal.
Com isso, qualquer ato investigatório/administrativo ou ação penal em trâmite nesse sentido, deverá ser imediatamente declarado nulo ou inválido pelo Poder Judiciário, pois estar-se-á diante de ato revestido da mais absoluta ilegalidade.
Nos próximos artigos abordaremos questões que as empresas devem observar para se precaverem de incorrerem em crimes, ainda que de forma involuntária.
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