Segundo a Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. E a Carta Magna admite a arbitragem no direito coletivo de trabalho, mas nada consta em relação ao direito individual.
Por esses motivos, os magistrados da 11ª Turma do TRT-2 não acataram as razões de recurso da empresa (reclamada no processo), que reivindicava a “preliminar de coisa julgada” (quando já há sentença judicial referente a um pedido). Como os tribunais arbitrais não têm competência para decidir sobre direitos trabalhistas individuais, a ata de audiência lavrada perante o Núcleo de Arbitragem não tinha valor judicial, e serviu apenas como comprovante de pagamento do valor ali consignado.
O acórdão, de relatoria da desembargadora Odette Silveira Moraes, também apreciou pedido do autor da ação, que buscava o reconhecimento de vínculo com a empresa. Como não foi comprovada a contento sua subordinação a ela, seu pedido também foi indeferido.
Assim, ambos os recursos (da empresa e do autor) foram negados.
Processo: 0000338-93.2014.5.02.0036 – Acórdão 20160253254
Fonte: AASP/Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região