A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou unanimemente provimento aos embargos da Agromen Sementes Agrícolas Ltda. contra condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego com um trabalhador que lhe prestava serviços na qualidade de representante comercial. A SDI-1 manteve entendimento no sentido de que a existência de acordo homologado na Justiça comum para pagamento de comissões não faz coisa julgada e, portanto, não impede a proposição de reclamação trabalhista para reconhecimento do vínculo.
Após o juízo de primeiro grau ter reconhecido a relação empregatícia, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, sob o argumento da coisa julgada. Ao recorrer ao TST, o empregado alegou que o acordo foi fraudulento porque tinha “o intuito de excluir a aplicação dos preceitos trabalhistas”, e seu recurso foi provido pela Sétima Turma, levando a empresa a interpor embargos à SDI-1.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o empregado ajuizou ação na Justiça Comum a fim de receber as comissões decorrentes do trabalho de representação comercial, dela resultando o acordo. Na reclamação trabalhista, porém, o que ele pleiteou foi o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das respectivas verbas trabalhistas. “Pedidos diversos, portanto”, afirmou.
Para ele, a homologação de acordo perante o juízo cível, por meio do qual se rescindiu o contrato de representação comercial e se reconheceu incidentalmente a inexistência de vínculo de emprego, com o pagamento das comissões devidas, “não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista”, que é a autoridade competente para analisar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
A decisão foi unânime no sentido de negar provimento aos embargos. Após a publicação do acórdão, a Agromen interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-RR-529000-86.2009.5.09.0069
Fonte: TST
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