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Acusada de injúria e difamação contra militar será julgada pela Justiça Comum

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A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal), por maioria de votos, deferiu o HC (Habeas Corpus) 116780, declarando a incompetência da Justiça Militar para julgar uma civil acusada de difamação e injúria contra um oficial da Aeronáutica. O caso foi retomado na sessão desta terça-feira (22/10) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que seguiu o entendimento da relatora do processo, ministra Rosa Weber.

Ao conceder o HC, na sessão do dia 1º de outubro, a ministra ressaltou que, embora a competência da Justiça Militar não se limite aos integrantes das Forças Armadas, ela deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo. “O STF já assentou que o cometimento de delito militar por agente civil em tempos de paz se dá em caráter excepcional, para os casos em que a ofensa ao bem jurídico tutelado recaia sobre a função de natureza militar como a defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem”, argumentou a relatora em seu voto.

De acordo com os autos, durante consulta na clínica odontológica da Base Aérea de Fortaleza, a paciente civil proferiu comentários depreciativos à conduta clínica de um segundo-tenente dentista que a atendera em caráter emergencial. Inconformada por ter perdido o dente, a paciente afirmou que o militar “não tinha conduta como oficial e que, como dentista, não sabia fazer os procedimentos odontológicos e não era profissional”. Em seguida, enviou e-mail ao comandante da Base Aérea relatando o episódio e reclamando do profissional, usando termos ofensivos e agressivos, o que motivou a denúncia pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, oferecida pelo MPM (Ministério Público Militar). O Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica acolheu a preliminar de incompetência suscitada pela Defensoria Pública da União. No entanto, o STM (Superior Tribunal Militar) deu provimento a recurso do MPM e definiu a competência da Justiça Militar.
Na opinião da relatora, não é possível enxergar na conduta da civil ofensa às instituições militares, o que determinaria a fixação da competência da Justiça Castrense para o julgamento do processo. A ministra entendeu que as supostas ofensas proferidas e fatos difamatórios narrados na denúncia teriam sido proferidos em virtude da conduta do ofendido durante atendimento odontológico à acusada, razão pela qual teriam ficado limitados à esfera pessoal da vítima.

O ministro Luix Fux também seguiu o entendimento da relatora, formando a maioria para a concessão do HC.

Divergência

Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffolli votaram pela competência da Justiça Militar para julgar a ação penal. Eles entenderam pela aplicabilidade do artigo 9º, inciso III, do Código Penal Militar, que confere à Justiça castrense competência para julgar crimes praticados “em lugar sujeito a administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo”.
Fonte: Última instancia

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