O valor, de acordo com as informações do processo n° 0001751-23.2015.8.08.0026, é referente aos danos morais sofridos pela mulher, e deverá ser pago com correção monetária e acréscimo de juros.
Segundo o magistrado, a empresa não conseguiu apresentar documentos que comprovem que a requerente, em algum momento, contratou os serviços da administradora de cartões. Ainda segundo o juiz, a mulher sofreu os reflexos lesivos da negligência cometida pela instituição.
O magistrado também ponderou acerca da indenização lançada à sentença, sustentando que ela visa compensar a sensação de dor da vítima diante uma situação desagradável como a vivenciada pela requerente, lembrando que a decisão tem de ser justa e não pode levar ao enriquecimento sem causa.
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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