A juíza Cristina Garcez, da 3ª vara da JF/PB, julgou parcialmente procedente denúncia do MPF para condenar uma advogada paraibana pela prática dos crimes de patrocínio infiel e apropriação indébita de valores de clientes. Pelos crimes, cometidos contra seis pessoas perante os Juizados Especiais Federais da seção judiciária paraibana, a causídica pagará 1.457 dias-multa e mais de R$ 60 mil de indenização às vítimas.
De acordo com denúncia do parquet Federal, a advogada teria se apropriado de quantias pertencentes aos seus clientes em sete ocasiões, atuando pelos clientes em ações contra o INSS perante o Juizado Especial. Segundo o MPF, a profissional teria utilizado ainda uma procuração falsa para sacar valores em ação previdenciária e, embora a acusada tivesse procuração para levantar os créditos depositados em favor de seus constituintes, após sacá-los não os repassava aos verdadeiros titulares. “Nessas mesmas oportunidades, também praticou o delito de patrocínio infiel, uma vez que traiu seu dever profissional, prejudicando o interesse daqueles”, consta na denúncia.
A causídica teria sacado, no período de dezembro de 2007 a junho de 2009, valores entre R$ 1.015,70 e R$ 23.057,73. Conforme consta na sentença, a advogada não negou nenhum dos fatos, embora negue a prática dos delitos a ela imputados. Afirmou que ficava acordado que, na falta de comunicação, ela detinha poderes para sacar, porque muitos clientes “moravam em sítios e era difícil para localização”.
Nos casos, a denunciada se defende das acusações afirmando que alguns valores sacados e apropriados por ela seriam referentes a pagamentos a título de honorários contratuais. Em outros casos, segundo a advogada, a apropriação se deu em razão de dificuldades para encontrar os clientes.
A juíza Cristina Garcez, da 3ª vara, entendeu que houve apropriação indébita continuada apenas em duas das seis ocorrências apontadas pelo MPF uma vez que, apesar da ré ter se valido do mesmo modus operandi, a prática foi concretizada em intervalos de tempo que variaram entre três, cinco e seis meses, descaracterizando, assim, a forma continuada. Segundo ela, nos quatro últimos delitos cometidos, o que se mostra nos autos não é uma continuidade delitiva, “mas sim uma habitualidade criminosa, conceitos que não se confundem”.
“Resta inconteste que a ré, de forma consciente e reiterada, e faltando com o dever ético-profissional, abusou da confiança de seus clientes, todos pessoas humildes, apropriando-se dos créditos judiciais depositados em nome destes em contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal, valendo-se de procurações por estes outorgadas”, entendeu a juíza.
Ao total, a profissional foi condenada seis vezes pela prática do crime de apropriação indébita majorada e outras seis vezes pela prática de patrocínio infiel, com pena final de 20 anos, um mês e três dias de reclusão e 1.457 dias-multa, com valor fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época. Em razão da alta soma dos valores apropriados, a magistrada fixou o quantum indenizatório mínimo em R$ 60.992,84 a ser pago às respectivas vítimas dos crimes.
A magistrada considerou incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sua suspensão condicional, uma vez que as penas foram estabelecidas acima dos quatro e dois anos de reclusão, respectivamente.
Processo: 0005425-55.2009.4.05.8200
Veja a íntegra da sentença.
Fonte: Migalhas
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