A 1ª câmara Criminal do TJ/SC confirmou, por unanimidade, sentença que condenou advogado a prestar serviços à comunidade e pagar multa, substituindo a pena de um ano e quatro meses de reclusão. Ele foi acusado de ter se apropriado do dinheiro de uma cliente, referente à indenização por danos morais e materiais.
De acordo com o TJ/SC, o dinheiro teria sido retirado pelo profissional em dezembro de 2006, após ganhar ação ajuizada em 2004. Contudo, ele só teria entregue a indenização no valor de R$ 11 mil à autora nove meses depois, quando ela já havia apresentado representação na OAB e registrado ocorrência na delegacia.
Na apelação, o advogado alegou prescrição da ação criminal ajuizada pelo MP e pediu sua absolvição, ou ao menos a exclusão do agravante relativo à prática do delito na profissão. Pleiteou, ainda, a substituição da prestação de serviços pelo pagamento de 50% do salário mínimo por mês de condenação, ou o cumprimento em outra comarca.
O desembargador relator Carlos Alberto Civinski não acolheu os pedidos do apelante e apontou que a defesa não mencionou a data de recebimento da denúncia, ocorrida em período inferior ao prazo prescricional de quatro anos.
Para o magistrado, ficou claro que o réu cometeu o delito na condição de procurador judicial da vítima, e que agiu como se fosse dono do dinheiro.”Os documentos também comprovam que o recorrente era advogado da vítima. Ademais, o fato de ele ter ressarcido os respectivos valores não contribui para a exclusão da causa de aumento como quer fazer crer a defesa”, finalizou.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Fonte: Migalhas
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