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Advogado não precisa reconhecer firma para levantamento de precatórios na CEF

A Caixa Econômica Federal revogou exigência que condicionava ao advogado a apresentação de procuração com firma reconhecida e indicação do número da conta judicial para o levantamento de depósitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor.

A revogação foi feita depois que a comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP recebeu uma série de reclamações contra a CEF e oficiou a instituição.

Segundo a OAB, a diretriz do banco contrariava o art. 38 do CPC que autoriza a atuação de advogado por mandato com poderes especiais e por prazo indeterminado para, inclusive, receber valores.

O presidente da comissão na época, atual secretário-Geral, Antonio Ruiz Filho, adotou diversas medidas para coibir a medida, até que sobreveio a informação de que a matriz da CEF, situada em Brasília/DF, seria a competente para eventual modificação do procedimento.

Assim sendo, Ruiz Filho acionou o Conselho Federal da OAB que, por sua vez, oficiou à matriz da CEF solicitando a imediata revogação da exigência, o que foi acolhido pela Superintendência Nacional da instituição, adequando suas normatizações internas.

Agora, basta que o advogado apresente a procuração ad judicia original ou mesmo a respectiva cópia, desde que contenha poderes gerais e específicos para receber e dar quitação, acompanhada de certidão da vara/juizado em que tramitam os autos judiciais em que ateste a habilitação do advogado.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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