Dois advogados aprovados em concurso público para cadastro de reserva do Banco do Nordeste do Brasil S.A conseguiram ter reconhecido o direito ao preenchimento de vagas ocupadas por terceirizados convocados para prestar serviços ao banco sem que tivessem prestado o concurso. A decisão que negou provimento ao recurso do banco manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) acerca da ilegalidade do ato de contratação.
Na reclamação trabalhista, os dois advogados pleitearam a contratação para o cargo a que foram aprovados em concurso público para cadastro de reserva, realizado pela Associação Cearense de Estudos e Pesquisas (ACEP). Narraram que, no referido concurso, teriam sido aprovados em 22º e 25º lugares, respectivamente. O banco, porém, apesar da necessidade de prestação dos serviços jurídicos às agências, teria suprido a deficiência com a contratação de advogados terceirizados.
Diante disso, ingressaram com ação ordinária cumulada com indenização por danos morais e pela perda de uma chance. Na ação, era pedida a rescisão dos contratos de terceirização firmados pelo banco em todo Estado do Piauí.
A 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial e condenou o banco ao pagamento de R$ 100 mil a cada um dos advogados, pela perda de uma chance. Determinou, ainda, que o banco deixasse de contratar serviços terceirizados de advocacia no Estado, bem como providenciasse a rescisão dos contratos de prestação de serviço de advocacia e a contratação imediata dos aprovados no concurso.
O Regional, por sua vez, deu provimento a recurso ordinário do banco para excluir as condenações constantes da sentença, excetuando a determinação de convocação e contratação imediata dos aprovados no concurso. O juízo considerou incontroverso que houve a convocação de terceirizados para o preenchimento de vagas, fato que impediu a contratação dos autores da ação. O banco recorreu da decisão ao TST.
Ao relatar o acórdão na Turma, o ministro Walmir Oliveira da Costa lembrou que a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que a aprovação em concurso público, por si só, “não gera direito a nomeação, constituindo mera expectativa de direito”. Entretanto, salientou que, no caso de haver nomeação de candidatos outros, não aprovados, para o preenchimento das vagas, sem observância da ordem de classificação, caracteriza uma preterição dos candidatos aprovados.
Para o relator, deveria ser reconhecido o direito à nomeação para o cargo vago ou para aquele que porventura tornar-se vago no decorrer da validade do concurso, em observância ao princípio da legalidade. Em seu voto, o relator ainda citou jurisprudência da Primeira e Oitava Turmas no mesmo sentido.
Processo: RR – 2167-67.2011.5.22.0001
Fonte: TST
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