O Ministério do Trabalho e Emprego decidiu alterar portaria que estabelece procedimentos para consulta e acesso a documentos relativos a infrações à legislação trabalhista em trâmite no órgão e em suas unidades. Agora, advogados têm acesso às informações sem procuração e direito a cópias de documentos imediatamente.
A mudança atendeu requerimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que enviou em março um ofício ao ministro Manoel Dias com críticas à Portaria 1.457/2011. No dia 24 de abril, a pasta publicou um novo texto no Diário Oficial da União, com regras que já entraram em vigor.
O artigo 3º, que exigia a apresentação de documentos que comprovassem a qualificação e legitimidade do representante legal, agora garante acesso às informações mesmo sem procuração, exceto em caso de documentos sigilosos. A retirada de autos de processos findos, a partir da publicação da portaria, que tinha prazo de três dias, agora tem um intervalo de dez dias, previsto no inciso VXI da Lei 8.096/1994 (Estatuto da Advocacia).
Conforme o artigo 9º, quando um documento essencial for necessário para impedir a extinção de direitos, a chefia do órgão administrativo deverá fornecer as cópias solicitadas imediatamente — não sendo possível a entrega imediata, a entrega não pode demorar mais do que um dia útil.
“É uma importante vitória para a cidadania, pois foram retirados obstáculos que atrasavam o trabalho dos advogados, representantes legais dos direitos dos milhares de cidadãos que possuem ações trabalhistas tramitando no âmbito do Ministério”, avalia o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Fonte: Conjur
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