O pagamento de valores indevidos a oficiais de Justiça para o cumprimento preferencial de mandados é ato de improbidade, resultando tanto na condenação dos servidores públicos quanto do escritório e advogados responsáveis. A decisão é da 2ª turma do STJ, que julgou três processos referentes a essa prática.
De acordo com os autos, o escritório condenado, do RS, mantinha até uma tabela para uniformizar as “gratificações” pagas aos oficiais visando agilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão emitidos em favor de seus clientes. Uma busca bem sucedida implicava “prêmio” de R$ 300; as diligências negativas ou frustradas, rendiam entre R$ 100 e R$ 150 para o oficial.
O TJ/RS entendeu que os pagamentos não podiam configurar “reembolso” ou “ajuda de custo”, mas sim propina, devido à discrepância entre os valores pagos e a tabela de custas estadual, o fato do pagamento ser feito apenas depois de cumprida a diligência, e de não ser tratar de reembolso de despesas de locomoção.
De acordo com a ministra Eliana Calmon, relatora, a prática está sendo apreciada em três ACPs, “uma vez que o Ministério Público do Rio Grande do Sul disseminou ações em todo o estado, envolvendo diferentes oficiais de Justiça e advogados integrantes do escritório M. L. Gomes Advogados Associados S/C Ltda.”.
Nos processos analisados, o escritório e seus sócios foram condenados a multas entre três e 20 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido dos oficiais, resultando em valores entre R$ 900 e R$ 6 mil, de forma solidária ou individual, conforme o caso. Houve também impedimento de contratar e receber benefícios fiscais ou creditícios do poder público por prazos entre três e dez anos. Para os oficiais de Justiça, a punição foi similar nos três casos julgados pela turma: perda dos valores recebidos indevidamente mais multa civil de três vezes esse valor.
“Diante desses elementos”, completou a relatora, “a instância ordinária chega à conclusão de se tratar de ‘verdadeira gratificação, um mimo pago aos serventuários para que as medidas de busca e apreensão, em ações patrocinadas pelo referido escritório, tivessem rapidez e êxito”.
Para a ministra, “a instância ordinária delimitou muito bem os contornos fáticos, descrevendo como funcionava o esquema ilícito de distribuição de recursos aos oficiais de Justiça”. assim sendo correto enquadrar as condutas no art. 11 da lei de improbidade administrativa.
Nas três hipóteses analisadas, a ministra considerou ainda que as sanções foram bem aplicadas, adequadas e proporcionais às peculiaridades de cada caso concreto. Não haveria, portanto, motivo para reparar as decisões.
Processos relacionados: REsp 1.181.039
REsp 1.208.545
REsp 1.293.280
Fonte: Migalhas
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