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Advogados são condenados por pagar oficiais de Justiça para cumprir mandados

O pagamento de valores indevidos a oficiais de Justiça para o cumprimento preferencial de mandados é ato de improbidade, resultando tanto na condenação dos servidores públicos quanto do escritório e advogados responsáveis. A decisão é da 2ª turma do STJ, que julgou três processos referentes a essa prática.

De acordo com os autos, o escritório condenado, do RS, mantinha até uma tabela para uniformizar as “gratificações” pagas aos oficiais visando agilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão emitidos em favor de seus clientes. Uma busca bem sucedida implicava “prêmio” de R$ 300; as diligências negativas ou frustradas, rendiam entre R$ 100 e R$ 150 para o oficial.

O TJ/RS entendeu que os pagamentos não podiam configurar “reembolso” ou “ajuda de custo”, mas sim propina, devido à discrepância entre os valores pagos e a tabela de custas estadual, o fato do pagamento ser feito apenas depois de cumprida a diligência, e de não ser tratar de reembolso de despesas de locomoção.

De acordo com a ministra Eliana Calmon, relatora, a prática está sendo apreciada em três ACPs, “uma vez que o Ministério Público do Rio Grande do Sul disseminou ações em todo o estado, envolvendo diferentes oficiais de Justiça e advogados integrantes do escritório M. L. Gomes Advogados Associados S/C Ltda.”.

Nos processos analisados, o escritório e seus sócios foram condenados a multas entre três e 20 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido dos oficiais, resultando em valores entre R$ 900 e R$ 6 mil, de forma solidária ou individual, conforme o caso. Houve também impedimento de contratar e receber benefícios fiscais ou creditícios do poder público por prazos entre três e dez anos. Para os oficiais de Justiça, a punição foi similar nos três casos julgados pela turma: perda dos valores recebidos indevidamente mais multa civil de três vezes esse valor.

“Diante desses elementos”, completou a relatora, “a instância ordinária chega à conclusão de se tratar de ‘verdadeira gratificação, um mimo pago aos serventuários para que as medidas de busca e apreensão, em ações patrocinadas pelo referido escritório, tivessem rapidez e êxito”.

Para a ministra, “a instância ordinária delimitou muito bem os contornos fáticos, descrevendo como funcionava o esquema ilícito de distribuição de recursos aos oficiais de Justiça”. assim sendo correto enquadrar as condutas no art. 11 da lei de improbidade administrativa.

Nas três hipóteses analisadas, a ministra considerou ainda que as sanções foram bem aplicadas, adequadas e proporcionais às peculiaridades de cada caso concreto. Não haveria, portanto, motivo para reparar as decisões.

Processos relacionados: REsp 1.181.039
REsp 1.208.545
REsp 1.293.280

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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