O tempo usufruído por servidor da Justiça Federal em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família é reconhecido como de efetivo exercício, quando não passa de 30 dias, a cada 12 meses, a partir da edição da Lei n. 8.112, de 11/12/1990.
Este foi o entendimento do CJF (Colegiado do Conselho da Justiça Federal), em julgamento de processo administrativo proferido em sessão ordinária realizada na quarta-feira (25/6), da relatoria do presidente do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.
O processo teve origem em pedido de servidora do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que requereu o reconhecimento, como de efetivo exercício, do período em que esteve de licença por motivo de doença em pessoa da família – no caso, foram cinco dias de afastamento, em 4 de outubro de 1993 e entre os dias 19 e 22 do mesmo mês .
O objetivo da servidora era de que esse tempo fosse reconhecido para possibilitar a incorporação de parcela relativa ao exercício de cargo em comissão aos proventos de sua futura aposentadoria, conforme art. 193 da Lei 8.112/1990 (revogado pela Lei 9.527/1997) e Resolução CJF n. 159/2011. Até 10 de dezembro de 1997, data da edição da Lei 9.527, o servidor que tivesse exercido cargo em comissão, de chefia ou de assessoramento, por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, podia aposentar-se com a gratificação de maior valor incorporada aos seus proventos.
Conforme esclarece o relator, o período gozado por servidor a partir de 12 de dezembro de 1990 (data de publicação da Lei 8.112) em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família passou a ser reconhecido como de efetivo exercício para todos os fins. Além disso, prossegue o magistrado, o CJF determinou que a Administração proceda à revisão dos casos já ocorridos, que se enquadram nas disposições do art. 24, caput e parágrafo único da Lei 12.269/2010 (que modificou o art. 83 da Lei 8.112).
Esta alteração normativa conferiu status de efetivo exercício à licença por motivo de doença em pessoa da família, quando a licença gozada não exceder a trinta dias, em cada período de doze meses, a contar da data da primeira licença. O relator acrescenta, ainda, que nesse caso não há prescrição em favor da União.
Assim, o Colegiado decidiu que os períodos em que a servidora esteve afastada em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família não interrompem a contagem do tempo de exercício no cargo em comissão que ela ocupava nessas datas.
Processo ADM-2013/00596
Fonte: Ultimainstancia
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