A agência alega que os danos morais não foram comprovados, razão pela qual a condenação não é justificada, e aponta ainda o valor fixado não está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede que o recurso seja julgado procedente ou que o valor da indenização seja reduzido.
O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, explica que está presente a responsabilidade da agência de indenizar, uma vez que participou da atividade de negócios que trouxe prejuízos à autora e aponta que a eventual responsabilidade da companhia aérea não afasta a responsabilidade da agência.
Para o relator, a prova demonstra que a autora sofreu, além da frustração com o cancelamento das passagens aéreas, outros problemas que não podem ser considerados comuns na tentativa de solucionar o problema e ressarcir as quantias gastas.
O desembargador aponta que a agência não prestou assistência no ressarcimento dos valores cobrados indevidamente da autora, uma vez que esta teve de arcar com os custos da passagem sem utilizá-la e considera que o abalo psicológico ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
No entender de Rasslan, a autora deve ser indenizada pela falha na prestação dos serviços, verificável desde o cancelamento do voo até os contatos posteriores para o ressarcimento. Quanto ao valor fixado, lembra que é preciso considerar as circunstâncias de cada caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido.
“Entendo que o valor de R$ 7.000,00 se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”.
Processo : 0028246-76.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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