A 6ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de São José e condenou uma agência de viagens a ressarcir um cliente, por diária extra em pacote turístico para a Argentina. A empresa não informou ao comprador que ele teria de deixar o hotel na manhã do último dia de viagem, apesar de o translado para o aeroporto estar previsto somente para as 20 horas. A decisão negou, porém, o pagamento de indenização por danos morais ao turista.
Em juízo, o autor afirmou que somente ao chegar ao hotel, em Buenos Aires, foi informado sobre a necessidade de desocupar o apartamento às 10 horas da manhã, quando o translado para o aeroporto, pelo pacote adquirido, estava previsto para a noite, três horas antes do voo e com saída do hotel. Assim, o demandante acabou por pagar uma diária extra, no valor de R$ 123,90, e disse que não pôde comprar lembranças para a família.
A relatora e desembargadora Denise Volpato afirmou que é de conhecimento público que hotéis e pousadas encerram as diárias entre 11h e 14h, mas a falta de informação por parte da empresa fornecedora, sobre o horário de saída do hotel, gerou dúvidas ao consumidor. Porém, a magistrada entendeu que este contratempo não causou mais do que mero desconforto ou aborrecimento, de modo que não cabem danos morais.
“Neste tocante, o autor tão somente alega, contudo não prova, ter sofrido constrangimento por ter efetuado o pagamento de uma diária a mais, deixando, dessarte, de comprar lembranças para os parentes em decorrência do gasto extraordinário que teve com a última hospedagem. Não há nos autos, contudo, sequer início de prova a demonstrar a verossimilhança do alegado”, concluiu a magistrada. (Apelação Cível n. 2013.066993-8)
Fonte: AASP
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