Agente comunitário de saúde deve residir na mesma região onde trabalha. Com esse entendimento, o juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, Paulo Blair, negou o pedido de uma concursada de reintegração ao cargo na Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal (SES-DF). De acordo com informações dos autos, a autora da ação começou a trabalhar para o órgão em novembro de 2009 e teve seu contrato rescindido em dezembro do mesmo ano, com base no art. 6º da Lei 11.350/2005.
“Como a reclamante residia em área diversa da comunidade em que atuava, a reclamada, ao rescindir o contrato de trabalho, agiu com fundamento e amparo em lei, não havendo que falar, portanto, em ato ilícito da Administração Pública e, consequentemente, em reintegração da reclamante”, sustentou o magistrado em sua sentença. Para ele, a trabalhadora, mesmo ciente da exigência, efetuou sua inscrição no concurso para atuar em localidade diversa de sua residência.
Na ação, a autora alegou que a rescisão do contrato violaria o art. 5º da Constituição Federal, pois a delimitação da área geográfica de atuação do agente comunitário de saúde deveria ser feita por Lei Distrital e não pelo edital do concurso. Entretanto, em sua decisão, o juiz Paulo Blair considerou que a regulamentação da atuação do agente comunitário também pode ser feita por meio de portaria, norma regulamentadora, edital, entre outros tipos de normativos.
“O inciso I, do art. 6º, da Lei 11.350/2005, prevê que o agente comunitário de saúde deve residir na área da comunidade em que atua desde a data da publicação do edital do concurso público, dando margem ao entendimento de que a delimitação da área de residência e atuação do agente pode ser disposta em qualquer ato normativo, inclusive em edital”, concluiu o juiz.
Processo nº 0000394-35.2012.5.10.017
Fonte: TRT10
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