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Ajuizamento de segunda ação pelo devedor para questionar débito não afeta prescrição

O ajuizamento de uma segunda ação pelo devedor para questionar débito não afeta o prazo prescricional. Assim fixou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso especial de uma clínica para declarar prescrita a cédula de crédito comercial da qual era devedora.

Ajuizamento de segunda ação pelo devedor para questionar débito não afeta prescrição

No caso, prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, a jurisprudência da corte é no sentido de que, não se tratando de execução (cujo prazo é trienal), a prescrição da pretensão do credor em ação de cobrança de título de crédito está sujeita ao prazo de 20 anos das ações pessoais, na vigência do Código Civil de 1916 — prazo reduzido para cinco anos no código de 2002.

“A jurisprudência considera que a propositura de demanda judicial pelo devedor — seja anulatória, seja de sustação de protesto —, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição”, explica Nancy.

Segundo a ministra, no caso de interrupção do prazo prescricional por propositura de ação judicial, a legislação é expressa ao dispor que o reinício da contagem ocorre após o encerramento do processo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.

“No mesmo dispositivo, está expresso que a interrupção da prescrição se dá apenas uma vez. A doutrina é uníssona ao afirmar que a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional.”

A ministra diz ainda que a cédula de crédito comercial firmada entre as partes venceu em agosto de 2000, porém, no mesmo ano, a recorrente ajuizou ação anulatória cuja sentença de improcedência transitou em julgado em março de 2008.

“A partir desse momento, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, não tendo, todavia, transcorrido por inteiro o prazo até o ajuizamento da presente demanda, em 2011. Contudo, como discutido acima, essa nova lide é incapaz de interromper mais uma vez o decurso do prazo prescricional da cédula de crédito comercial”, disse.

Caso

No recurso especial, a clínica pediu que fosse declarada prescrita a cédula de crédito comercial da qual era devedora, ao entendimento de que, após o ajuizamento de uma ação anulatória em 2000 e de outra em 2011, não houve a interrupção do prazo prescricional pela última ação, tendo transcorrido o prazo para o banco credor cobrar a dívida.

O recurso teve origem na segunda ação ajuizada pela recorrente, na qual pleiteou a declaração da prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em cédula de crédito comercial, já que, após o vencimento do título, o banco não exigiu seu pagamento. A primeira ação anulatória foi proposta em fevereiro de 2000, tendo a sentença de improcedência transitado em julgado em março de 2008.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da segunda ação, e a apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual entendeu não ter havido prescrição, pois, ainda que a primeira ação tenha interrompido o prazo, a segunda também o fez.

Santos, Polido & Advogados Associados

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