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Alíquota do IR deve ser a correspondente a rendimento recebido mês a mês

O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 23, que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez e, portanto, mais alta. A decisão foi proferida em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida e solucionará cerca de 9 mil processos sobre a forma de incidência do IR em causas previdenciárias e trabalhistas.

O recurso foi interposto pela União contra decisão do TRF da 4ª região, que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do INSS com um beneficiário.

O julgamento começou em maio de 2011 e foi retomado ontem com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, no sentido de que a incidência do imposto pela regra do regime de caixa, como prevista na redação original do art. 12 da lei 7.713/88, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Isso porque, aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora, mas por uma alíquota maior.

“Não é nem razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado.”

Citando voto do ministro Dias Toffoli, a ministra lembrou ainda que a União reconheceu a ilegalidade da regra do texto original da lei 7.713/88, ao editar a MP 497/10, disciplinando que a partir dessa data passaria a utilizar o regime de competência (mês a mês).

Processo relacionado: RExt 614.406

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Tributário

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