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Aluno de 2º ano deve ter certificado de conclusão depois de aprovado no Enem

Os desembargadores da 3ª Seção Cível concederam mandado de segurança impetrado por A.R.M., representado pelo pai, contra ato da diretora do Colégio Nossa Senhora Auxiliadora e da secretária estadual de Educação de Mato Grosso do Sul consistente em não fornecer o certificado de conclusão do ensino médio para que se matricule no curso de Publicidade e Propaganda em uma faculdade da Capital. Alega que nasceu em maio de 1997, tendo 16 anos quando foi aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para o curso universitário, mesmo faltando apenas um ano para a conclusão completa do ensino médio.

Afirma que obteve ótimas notas durante o 2ª ano – série cursada no ano de 2013, desenvolvendo aprendizagem crítica, vocabulário avançado e desempenho educacional destacado.

Aponta que o período de matrícula na faculdade terminou no dia 17/01/2014, porém, não conseguiu realizá-la em razão da negativa das autoridades coatoras em fornecer o certificado de conclusão do ensino médio. Requereu a concessão de liminar a fim de determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou documentação equivalente.

A diretora do estabelecimento educacional apresentou informações justificando que deixou de emitir administrativamente o certificado de conclusão do ensino médio por ausência de previsão legal, contudo, ao ser notificada do mandado se segurança cumpriu a determinação.

A secretária estado de Educação alegou ilegitimidade do órgão estadual para certificação do documento em razão da rescisão do termo de adesão pactuado com o INEP e que em caso de escola particular é o diretor quem possui tal atribuição. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança.

Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, não deve prosperar a alegação de que a atribuição de expedir o certificado seria da diretora do Colégio onde cursou o ensino médio porque até 19/12/2013 havia o Termo de Adesão celebrado entre o INEP e a Secretaria de Educação de MS indicando que esta seria a responsável por certificar a conclusão do ensino médio.

Em seu voto, ele lembrou que o Tribunal de Justiça tem entendido que deve ser emitido o certificado de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no exame nacional de ensino médio ENEM a alunos que tenham menos de 18 anos.

“É iterativo o entendimento deste Tribunal de ser desproporcional a exigência de 18 anos do aluno para que seja fornecido o certificado de conclusão do ensino médio, quando ainda esteja cursando o ensino médio e seja aprovado no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM). Ao conceder a segurança, o relator ainda citou: “O resultado obtido por A.R.M. no ENEM mostra que sua pontuação atingiu o mínimo necessário, atendendo portaria do INEP. (…) e, desse modo, está comprovado que A.R.M. demonstrou razoável aproveitamento nos estudos. Ante o exposto, contra o parecer, concedo a segurança para determinar que seja fornecido o certificado de conclusão do ensino médio ou documentação equivalente, com base nas notas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), constando que o faz por força de decisão judicial”.

Processo: 1400402-04.2014.8.12.0000
Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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