A SDC do TST excluiu cláusulas de acordos coletivos que estabeleciam salários mais baixos para office-boys menores de 18 anos.
Os acordos, entre sindicatos de empregados no comércio das cidades de Uruguaiana e de Lajeado, e sindicatos patronais do RS, foram homologados pelo TRT. Contra as sentenças, o MPT interpôs recursos ordinários em dissídios coletivos ao TST, contestando várias cláusulas. Foi, então, que pediu a exclusão das cláusulas dos instrumentos coletivos que previam a idade como fator preponderante para estabelecer o valor mínimo da remuneração.
Relator dos dois recursos ordinários em dissídios coletivos, ministro Mauricio Godinho Delgado deu razão ao MP. Não só pela jurisprudência da SDC quanto ao tema. “A cláusula de instrumento coletivo que estipula diferença de salário profissional em razão da idade viola os preceitos constitucionais antidiscriminatórios que protegem o menor trabalhador”, destacou.
Segundo ele, quando não há, no instrumento coletivo, previsão de salário para office-boys maiores de idade, aos menores de 18 anos deve ser aplicado o salário dos empregados em geral. “O vigor e a amplitude do comando constitucional evidenciam que não prevalecem, na ordem jurídica do país, dispositivos que autorizem contratação de menores de 18 anos que seja restritiva de direitos”, concluiu.
• Processo Relacionado : 384000-09.2009.5.04.0000 e 337100-65.2009.5.04.0000
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