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Anulada cobrança excessiva de roaming por operadora

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que declarou a nulidade de um débito excessivo cobrado na fatura da C. Celular S/A pelo uso de roaming por um consumidor de Uberaba, Triângulo Mineiro.

De acordo com o processo, o consumidor C.S.C. firmou em 2009 um contrato de prestação de serviço de internet móvel com a C., com acesso ilimitado à rede, pelo qual pagaria mensalmente a quantia de R$ 59,91. No ano seguinte o valor foi reajustado para R$ 61,49 e depois para R$ 64,89, mas em agosto de 2010 C. recebeu uma fatura com a cobrança de R$ 1.169,66.

Ao entrar em contato com a operadora, teve a informação de que ele teria utilizado a internet móvel por seis oportunidades, em Belo Horizonte, ou seja, fora da área de cobertura, gerando o montante de R$ 1.104,77, que, somado ao valor mensal de R$ 64,89 totalizou a quantia cobrada. Segundo a C., a taxa teria sido exigida pela operadora Claro.

Em março de 2011 C. ajuizou a ação, pedindo a nulidade da cobrança e indenização por danos morais pela inclusão do nome dele em cadastro de inadimplentes, pela não quitação do débito.

A C. contestou, alegando que ao assinar o contrato o consumidor tinha pleno conhecimento do serviço e de sua forma de cobrança. Segundo a operadora, o plano escolhido pelo assinante previa a cobrança de R$ 7,90 por cada megabyte trafegado em roaming pela operadora Claro, informação que estava disponível no site da empresa. A cobrança, assim, foi lícita, uma vez que o consumidor utilizou 143.324.6 kbytes fora de sua área de cobertura em roaming da operadora C.

A juíza Andreísa de Alvarenga Martinoli Alves, da 4ª Vara Cível de Uberaba, entendeu que as informações sobre a cobrança de roaming não foram prestadas com os esclarecimentos suficientes e necessários a respeito do método utilizado para cálculo do valor e declarou a nulidade do débito exigido na fatura. Quanto à indenização por danos morais, a juíza negou o pedido, entendendo que a negativação do nome do consumidor ocorreu no exercício regular de um direito do credor, na medida em que somente a partir da sentença ficou reconhecida a nulidade do débito.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça, mas a sentença foi confirmada. O relator do recurso, desembargador Vicente de Oliveira Silva, ressaltou que o contrato é omisso quanto aos valores da tarifa adicional à franquia, referentes à utilização do serviço em roaming. “Ao compulsar os autos, verifico que, mesmo com o detalhamento dos acessos apresentados pela empresa, permanece complexo o esclarecimento da relação kbytes consumidos-valor cobrado pela utilização do serviço”, afirmou.

Segundo o relator, “o dever de informar é natural e inerente às atividades dos fornecedores, sendo destes o ônus de repassar devidamente as informações aos consumidores”.

Para o desembargador, ficou patente “a onerosidade excessiva do numerário cobrado pelo serviço prestado em roaming, em virtude da induvidosa desproporcionalidade constatada entre o valor da fatura e a mensalidade contratada para o acesso ilimitado e, sobretudo, por ter o autor utilizado o serviço apenas em seis oportunidades”, concluiu.

Os desembargadores Ângela de Lourdes Rodrigues e Álvares Cabral da Silva acompanharam o relator.
Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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